Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001121-19.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: GILMAR NERES FERNANDES RECLAMADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b5ab4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo para exclusão da 2ª reclamada, nos termos da R. Sentença id a52f6e2. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id dc0986b) e FIXO a condenação no valor bruto de R$50.541,40 atualizado até 01/06/2026, sendo R$42.773,26 referentes ao principal e R$7.768,14 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$5.272,51, atualizado até 01/06/2026, sendo R$4.428,91 referentes ao principal e R$843,60 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 8c93727), no valor de R$4.720,22, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$3.815,67 e cota da reclamada no valor de R$11.725,17. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.133,46 (Id 9830d73). Custas processuais já recolhidas. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia para apuração de insalubridade, arbitrado em R$3.500,00, conforme sentença (ID 8c93727 - 15/04/2025). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente após a dedução do depósito recursal já realizada pela Secretaria (id 7269964) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o valor do depósito recursal é menor que o total da execução, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR NERES FERNANDES
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001121-19.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: GILMAR NERES FERNANDES RECLAMADO: NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b5ab4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo para exclusão da 2ª reclamada, nos termos da R. Sentença id a52f6e2. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id dc0986b) e FIXO a condenação no valor bruto de R$50.541,40 atualizado até 01/06/2026, sendo R$42.773,26 referentes ao principal e R$7.768,14 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. FGTS para depósito na conta vinculada do reclamante no valor bruto de R$5.272,51, atualizado até 01/06/2026, sendo R$4.428,91 referentes ao principal e R$843,60 aos juros de mora. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 8c93727), no valor de R$4.720,22, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor no valor de R$3.815,67 e cota da reclamada no valor de R$11.725,17. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da IN RFB nº 2.005/2021 (alterada pela IN 2.147/2023), procedendo a reclamada a utilização da guia DARF (DCTFWeb). Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósito recursal pela reclamada no valor de R$13.133,46 (Id 9830d73). Custas processuais já recolhidas. Honorários periciais pela ré, vencida na perícia para apuração de insalubridade, arbitrado em R$3.500,00, conforme sentença (ID 8c93727 - 15/04/2025). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado remanescente após a dedução do depósito recursal já realizada pela Secretaria (id 7269964) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando que o valor do depósito recursal é menor que o total da execução, providencie a Secretaria a expedição do competente alvará de levantamento de depósito recursal em favor do reclamante, o qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido, a fim de dar prosseguimento à execução. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Comprovado o pagamento através de depósito judicial no valor total conforme cálculos providenciados pela Contadoria da Vara (exceto recolhimentos previdenciários que devem ser recolhidos nos termos da fundamentação), intime-se o reclamante para querendo, no prazo de 5 dias, interpor embargos à execução. No silêncio, providencie a Secretaria a inserção do processo em "fila cronológica" para expedição de alvará, devendo obedecer a ordem dos demais processos pendentes desta tarefa. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA