Publicações do processo

1001120-95.2026.4.01.4103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001120-95.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARLENE TEIXEIRA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa – BPC/LOAS, desde a DER, em 29/09/2025. A autora, nascida em 13/05/1960, sustenta preencher o requisito etário e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O INSS pugna pela improcedência, ao fundamento de que a renda familiar per capita supera o limite legal, considerando, especialmente, a renda de R$ 2.800,00 auferida pelo genro da requerente. Fundamentação O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito etário está preenchido, pois a autora nasceu em 13/05/1960 e já contava com 65 anos na DER, em 29/09/2025. A controvérsia restringe-se ao requisito socioeconômico. O estudo social realizado em 04/06/2026 registrou que a autora reside com a filha, o genro e a neta. O genro, Antônio Araujo Martins, trabalha como desossador e aufere renda declarada de R$ 2.800,00. A perícia dividiu esse rendimento pelos quatro moradores e apurou renda per capita de R$ 700,00. Esse cálculo, contudo, não corresponde ao conceito de família estabelecido no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/1993. O genro não integra o rol legal utilizado para apuração da renda familiar do BPC, não sendo possível computar seus rendimentos apenas porque reside sob o mesmo teto da requerente. A coabitação e o auxílio prestado por familiares não autorizam a ampliação do conceito legal de grupo familiar. Além disso, a prova social é favorável à autora. O perito judicial concluiu pela existência de significativa vulnerabilidade socioeconômica, destacando que a requerente não possui renda laboral própria, trabalhou anteriormente na roça e como costureira informal, sabe apenas assinar o nome, depende economicamente dos familiares e apresenta limitações funcionais decorrentes de patologia ortopédica. A residência, embora conservada e higienizada, pertence a terceiro. A existência dos bens domésticos descritos na perícia, bem como de automóvel cuja propriedade, modelo e valor não foram identificados, não demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício. As limitações de saúde não são examinadas como requisito de deficiência, pois a pretensão decorre da condição de pessoa idosa. Constituem, porém, circunstâncias que reforçam a vulnerabilidade constatada pela perícia, sobretudo diante da ausência de renda própria e da necessidade de auxílio familiar. Nesse contexto, afastada a inclusão da renda do genro no cálculo previsto no art. 20 da LOAS e considerando a conclusão do estudo socioeconômico, tenho por demonstrada a situação de vulnerabilidade social da autora. A perícia judicial não indica alteração superveniente da situação econômica, mas retrata condições pessoais e sociais compatíveis com aquelas alegadas desde o requerimento administrativo. O benefício é devido, portanto, desde a DER, em 29/09/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora MARLENE TEIXEIRA DA SILVA o Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa – BPC/LOAS, fixando a DIB em 29/09/2025 e a DIP em 01/09/2026. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis, compensados eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período. Os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Defiro os benefícios da assistência judiciária. INTIMEM-SE as partes. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.