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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001120-93.2026.8.13.0040/MG
AUTOR: VIVIANI AUGUSTA DE MELO
ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO SILVA (OAB MG190158)
RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de ação cominatória, cumulada com pretensões reparatória, repetitória e declaratória, em que a parte autora requer que a ré proceda a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, bem como reative o plano de telefonia contratado entre as partes atinente ao terminal (34) 98824-7154. Pugna, ainda, pela restituição em dobro do valor de R$349,72 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), além de pugnar por uma indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, verifico dos autos que parte autora demonstrou ter tentado solucionar o imbróglio pela via administrativa por meio de diversos protocolos de atendimento, conforme se extrai da petição inicial e dos e-mails juntados, razão pela qual rejeito, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir.
Inexistem outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo, de plano, a análise do mérito.
Depreende-se da inicial que a parte autora é titular de um plano de telefonia e internet junto à parte ré e que apesar de ter realizado o pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 10 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 349,72, a ré não deu baixa no débito e procedeu ao cancelamento indevido do serviço, que é de natureza essencial para si e sua família.
A parte ré, em sua contestação, sustenta que a duplicidade do pagamento gerou uma inconsistência sistêmica e que a autora não colaborou para a solução ao não enviar um comprovante legível. Defende a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a não configuração de má-fé para a repetição de indébito em dobro.
Esses são os fatos e os argumentos das partes, alinhas em apertada síntese.
Compulsando os autos, verifico que o pagamento em duplicidade do débito de R$349,72 é fato incontroverso, porquanto confirmado pela própria parte ré em sua resposta.
Realmente a parte autora comprovou, de forma inequívoca, ter realizado o pagamento da fatura com vencimento em 10 de fevereiro de 2026 em duplicidade, conforme os comprovantes, realizados na data do vencimento.
A parte ré, por sua vez, alega que a duplicidade da transação gerou uma falha sistêmica. Tal argumento, contudo, não a exime de responsabilidade.
Ora, falhas nos sistemas internos de cobrança e compensação são inerentes ao risco da atividade empresarial (risco do empreendimento) e não podem ser transferidas ao consumidor. Caberia naturalmente à ré possuir mecanismos para identificar e corrigir tais ocorrências sem causar prejuízos ao cliente.
Com efeito, ao manter a cobrança de uma dívida já quitada e, posteriormente, cancelar o serviço, a ré praticou ato ilícito e falhou na prestação do serviço, violando o dever de segurança e eficiência que dela se espera, o que corrobora com o acolhimento das pretensões declaratória e cominatória, consistente no restabelecimento definitivo do serviço contratado, por se tratar de serviço essencial.
No que tange a pretensão repetitória, verifico dos autos que a parte autora efetuou um pagamento a mais por iniciativa própria, e não em decorrência de uma cobrança duplicada pela ré.
Assim, não se aplica a sanção do parágrafo único, do artigo 42, do CDC (devolução em dobro), que exige a cobrança de quantia indevida.
Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte ré, o valor pago em excesso, isto é, R$ 349,72, deve ser restituído de forma simples.
Por derradeiro, no que tange aos almejados danos morais, entendo que estão configurados, pois a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor.
Ora, a privação indevida de um serviço essencial como a telefonia e a internet, somada à perda de tempo útil na tentativa de solucionar um problema para o qual não deu causa, gera angústia e aflição que configuram dano moral indenizável.
Por outro lado, tenho certo que a parte autora corroborou sobremaneira para a eclosão do evento danoso, porquanto quitou o débito em duplicidade, o que gerou todo o imbróglio narrado nos autos.
Diante de tais constatações, atento à peculiaridade do caso concreto, à capacidade econômica das partes, à repercussão e à gravidade do dano, ao grau de reprovação da conduta da parte ré, bem como ao caráter punitivo da reprimenda, considero justo, prudente e razoável o arbitramento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, servindo a condenação como um componente punitivo e pedagógico que certamente refletirá no patrimônio da parte ré como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) DECLARAR inexigível o débito referente à fatura com vencimento em 10 de fevereiro de 2026, no valor de R$349,72;
b) DETERMINAR à parte ré que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao restabelecimento definitivo dos serviços de telefonia e internet contratados pela autora atinente ao terminal (34) 98824-7154, sob pena de arbitramento de multa diária
c) CONDENAR a parte ré no pagamento do valor de R$349,72 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), de forma simples, referente ao pagamento em duplicidade, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil;
d) CONDENAR a parte ré no pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente sentença, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da presente sentença, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Outrossim, com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação.
Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido à parte ré para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se. Intimem-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito