Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001120-85.2024.5.02.0019 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 689fe7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – SINTECT-SP, na qualidade de substituto processual de Carlos Gonçalves da Conceição, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O feito originou-se do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 1001721-67.2019.5.02.0019, que condenou a ré a restituir os descontos salariais indevidos decorrentes do movimento paredista de setembro de 2019. A decisão de liquidação homologou os cálculos apresentados pela ré, afastando a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer e a sua incidência na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em razão do prévio desligamento funcional do substituído. Em face dessa decisão, o Sindicato autor opôs impugnação aos cálculos e, posteriormente, interpôs agravo de petição visando à fixação de astreintes no importe de RS 8.000,00 e ao reflexo correspondente na verba honorária. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão de ID afcf9b5 proferido pela 5ª Turma, negou provimento ao agravo de petição interposto pela entidade sindical, chancelando a higidez da conta homologada. Restou assentado pela instância revisora que a ruptura do pacto laboral do substituído em 22/06/2020 impossibilitou a operacionalização do crédito pela via da folha de pagamento no prazo assinalado na ação originária, afastando a mora imputável à devedora e esvaziando a pretensão acessória de honorários sobre a penalidade. Diante da imutabilidade da coisa julgada operada sobre a liquidação, impõe-se a deflagração dos atos executórios para satisfação do montante incontroverso já definido nos autos, aplicando-se à executada o regime de execução próprio conferido à Fazenda Pública. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na impugnação de ID 1222f86, em estrita observância ao comando do acórdão de ID afcf9b5, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos previamente homologados. Determino que: Proceda a Secretaria da Vara à atualização dos valores devidos ao substituído Carlos Gonçalves da Conceição e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se as diretrizes fixadas no título executivo e os critérios homologados pelo Juízo.Atualizada a conta de liquidação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de acordo com o limite constitucional aplicável à Fazenda Pública.Intimem-se as partes a respeito deste despacho e dos valores devidamente consolidados para a requisição de pagamento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- CARLOS GONCALVES DA CONCEICAO