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1001120-69.2023.8.11.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE CumSen 1001120-69.2023.8.11.0100 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, em face da decisão proferida no ID 231885355, na qual foi determinada a suspensão do processo por execução frustrada. Em suas razões (ID 232758712), aduz o embargante a ocorrência de omissão e contradição, diante do requerimento formulado no Id. 220956824, no qual postulou a pesquisa de bens do executado via SER-JUD, foi intimado a recolher custas (Id. 226177413), mas a pesquisa não foi realizada. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual são tempestivos e devem ser conhecidos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao inconformismo da parte com o conteúdo da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. Conforme sedimentada jurisprudência, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito, à revisão do convencimento do julgador ou à correção de suposto error in judicando, sob pena de desvirtuar a natureza do recurso e transformá-lo em sucedâneo de apelação. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial. A propósito: [...] Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material . 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional . 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Em detida análise dos autos, observa-se que o embargante requereu pesquisas no sistema SERP-Jud, todavia, embora recolhido as custas, Id. 227598106, houve a suspensão do processo antes de realizada a pesquisa pretendida. Assim, visando sanar a situação, realizo a pesquisa no sistema SERP-JUD, conforme tela de pesquisa anexa. Observa-se que o Estado de Mato Grosso ainda não possui o sistema disponível para pesquisa, o que torna inócua a diligência pretendida. Assim, inexistindo informação de bens do executado ou a viabilidade da diligência pretendida, a determinação de arquivamento por execução frustrada é medida imperativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito REJEITO, ante a inexistência dos requisitos de embargalidade (erro material, omissão, contradição ou ambiguidade), consoante dispõe o art. 1.022, do CPC, uma vez que a omissão sobre diligência processual requerida não é inerente ao próprio ato decisório. Mantenho inalterada a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Remeta-se os autos ao arquivo, tal qual determinado no Id. 231885355. Decisão publicada em gabinete. A presente decisão serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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