Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 1001120-54.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Andreia Maria Borduchi Montagnani Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao requerido que pague à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja 40%, no período de março de 2020 a abril de 2022, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez,observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, a partir do momento em que se tornaram devidas.Em consequência: (i) os débitos da Fazenda Pública permanecem submetidos, até a superveniência da EC nº 113/2021, ao regime da Lei nº 11.960/2009, tal como interpretado pelo E. STF no Tema nº 810, ou seja, pelo IPCA-E e com o acréscimo de juros moratórios, conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança;(ii)entre a promulgação da EC nº 113/2021 e a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplica-se a Taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros de mora, nos termos do referido art. 3º da EC nº 113/2021; e (iii) a partir da EC nº 136/2025, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem corresponder à Taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a fim de evitar duplicidade de atualização. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais reservados às fls.576. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito Olívio Nunes de Souza, referente à quantia de fls.583, observando-se o formulário de MLE juntado (fls. 596). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOÃO HENRIQUE FERRARESE LAPOLLA (OAB 474137/SP), JANAINA APARECIDA ANASTÁCIO MALOSSO (OAB 500408/SP)