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1001120-02.2017.5.02.0708

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001120-02.2017.5.02.0708 RECLAMANTE: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: ESSER TOKIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f6f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de petição protocolada pelo Reclamante (IDs 7d82091 e d211073), por meio da qual requer o regular prosseguimento da execução com a determinação de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 93.116 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, registrado em nome da executada ESSER ANCHORAGE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE LTDA. Analisando detidamente a certidão de inteiro teor da matrícula colacionada aos autos bem como os documentos comprobatórios anexados, constata-se a inviabilidade jurídica do pleito. Conforme se verifica dos registros e da documentação acostada, o imóvel em questão foi objeto de compromisso de compra e venda firmado entre a executada e Frederic Zanuso Morisot em agosto de 2011 (ID b7be0cc), data muito anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista (distribuída em 2017). Destaca-se que a questão dominial e possessória sobre o referido bem já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1102743-38.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (ID b7be0cc), cuja sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a validade do negócio jurídico, a posse de boa-fé exercida pelo adquirente desde 2011 e a descaracterização da propriedade do bem em relação à executada, determinando o levantamento de constrição judicial anterior. Em cumprimento ao referido decisum, a penhora anterior que recaía sobre o imóvel foi formalmente cancelada na matrícula imobiliária (Av. 10/93.116). Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio não tolera a constrição judicial de bens que, embora ainda mantenham registro formal em nome da executada perante o Cartório de Imóveis, já integraram de forma legítima e de boa-fé o patrimônio de terceiros antes mesmo do surgimento do débito trabalhista ou da propositura da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria acerca da proteção ao adquirente de boa-fé por compromisso de compra e venda não atrelado a fraude à execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 93.116, por não pertencer mais ao patrimônio da executada e estar amparado por direito de terceiro reconhecido judicialmente. Intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 30 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA DE SOUSA

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