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1001119-93.2020.5.02.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001119-93.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE JESUS SOUZA RECLAMADO: LUIS EDUARDO CALLE VASQUEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb0b98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Petição id.98d9f44. Trata-se de manifestação do executado Luis Eduardo Calle Vasquez, o qual argui a ocorrência de nulidade de citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que nunca foi validamente citado pela via postal para apresentar defesa, vindo a tomar ciência do feito apenas em fase avançada de execução. A exequente manifestou-se em contraminuta defendendo a validade do ato. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a notificação postal citatória expedida sob o id.cc3097a foi enviada para o endereço constante no TRCT (Rua Conselheiro Brotero, 1030, apto. 61, Santa Cecília, São Paulo), porém consta certificado nos autos a sua devolução, por mudança de endereço (id.1eddc60). Na ata audiência realizada em 03 de fevereiro de 2021, constou de forma equivocada "Ausente injustificadamente a reclamada, está é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato". No caso, diante da inequívoca devolução da notificação postal, a medida a correta a ser adotada seria a realização da citação por edital (art. 841, § 1º, da CLT), o que não foi feito. Tampouco houve intimação do reclamante, para indicação do correto e atual endereço do reclamado. A citação inicial é pressuposto de existência e validade da relação processual. A ausência de entrega da notificação inicial rompe o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). O vício de citação é transrescisório e insanável, não se sujeitando à preclusão, pois macula a própria existência da relação processual, impedindo que a sentença produza efeitos contra quem não foi validamente integrado à lide. Dessa forma, restando provado que o reclamado não foi citado para a fase de conhecimento, a declaração de nulidade é medida que se impõe. Por tal razão, diante da nulidade de citação reconhecida, não há se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Pelo exposto: Declaro a nulidade da citação inicial e, por via de consequência, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID dbee9cf e os atos executórios posteriores. Determino o imediato levantamento das restrições impostas ao executado (CNH e passaporte), oficiando-se aos órgãos competentes com urgência. Determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade CNIB, conforme fls. 64 e Serasajud (fls. 76), devendo ser expedido mandado ao GAEPP para cancelamento. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro ao presente despacho força de ofício, que com base no principio da cooperação, será encaminhada pelo próprio executado ou seu patrono, presencialmente ou por correspondência eletrônica, a quem de direito, para que gere efeitos jurídicos. Determino a designação de nova audiência UNA, bem como a regular citação do reclamado no endereço atualizado. Intimem-se as partes, sendo o reclamado por via postal no novo endereço. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CELIA DE JESUS SOUZA

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