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1001119-68.2022.8.26.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1001119-68.2022.8.26.0014 (apensado ao processo 1506120-74.2022.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Bb Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - Vistos. BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, vícios na CDA, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo pagamento do tributo, ausência de cópias do processo administrativo e possível ocorrência de bitributação. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. Foi proferida sentença às fls. 184/187, anulada pelo acórdão juntado às fls. 233/238 em razão da necessidade de verificação do local em que se deu o licenciamento dos veículos nos anos dos fatos geradores ou o local em que se deu a celebração do negócio. Às fls. 251/268 e 293/301 foram juntadas informações pelo DETRAN dos locais de registro e licenciamento dos automóveis que deram origem ao tributo em cobrança. Às fls. 306 as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o Tema 1153/STF. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 17, parágrafo único,da Lei de Execuções Fiscais. Inicialmente, verifico que não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, nas quais consta o devedor, a descrição do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos mencionados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG,Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182). No mais, não há que se falar em nulidade por ausência de apresentação do processo administrativo, tampouco em violação à ampla defesa. A embargante afirma que tentou obter cópias de procedimento administrativo - o que não comprovou. Ocorre que, em todo o caso, o IPVA é tributo cujo lançamento é de ofício,extinguindo-se definitivamente o débito após a homologação do pagamento pelo Fisco. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL - Embargos - Veículo IPVA - Alegação de ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo - Não ocorrência - Juntada de documento comprobatório da propriedade do veículo em nome da executada - Tributo sujeito a lançamento de ofício - Desnecessidade de procedimento administrativo - Sentença de improcedência - Recurso não provido." (8000347-35.2012.8.26.0014. Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 04/10/2016). Sendo assim, a constituição do crédito tributário ocorreu com a notificação do contribuinte para pagamento. No mérito, o tributo é devido. Quanto à legitimidade passiva e responsabilidade pelo tributo, nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (artigo 5º, "caput", Lei nº 13.296/2008). Ademais, são responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, sendo certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (artigo 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008). No caso, o embargante não juntou nenhum documento apto a comprovar o término dos contratos ou a ilegitimidade passiva, permanecendo, portanto, responsável pela obrigação tributária no curso do contrato de arrendamento mercantil. Ressalte-se que a atribuição de responsabilidade de modo diverso no contrato de arrendamento mercantil não altera a sujeição para com o fisco, vez que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes(artigo 123, do Código Tributário Nacional). Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.ARRENDANTE. PRECEDENTES. [...] 3. Em arrendamento mercantil,a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido." (EDcl no AREsp 207.349/SP, Rel. Min.Humberto Martins, j. Em 02/10/2012). Portanto, como proprietário e detentor da posse indireta quando da verificação do fato gerador, o embargante é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto executado. No mais, o embargante afirma haver ocorrência de bitributação, bem como de cobrança de IPVA por Estado diverso daquele em que o veículo é licenciado, o que afrontaria o artigo 158, da Constituição Federal. Ocorre que os documentos apresentados pelo DETRAN, especialmente aqueles de fls. 300/301, demonstram que todos os veículos que deram origem aos tributos em cobrança na execução fiscal estavam registrados no Estado de São Paulo nos respectivos exercícios em que ocorreu o fato gerador do IPVA. Deste modo, comprovado o local de registro, resta demonstrada a legitimidade da cobrança do tributo pelo Estado de São Paulo. Quanto ao RE nº784.682-MG, há que se ressaltar que os recursos extremos (Extraordinário e Especial), não possuem, em regra, efeito suspensivo, sendo que mesmo nos casos de Repercussão Geral reconhecida há necessidade de o relator do caso determinar a suspensão dos processos referentes ao tema, o que não ocorreu neste caso. Por fim, quanto à legitimidade do credor fiduciário para responder pelo IPVA incidente sobre os veículos automotores alienados, vinha o juízo entendendo positivamente, ou seja, o credor fiduciário seria sujeito passivo da relação jurídico tributária. Curvo-me, no entanto, ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1153 no qual foi reconhecido que é inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. Ocorre que, no caso, a embargante não juntou qualquer documento que comprove que os contratos em questão são de alienação fiduciária. Pelo contrário, reconhece que se tratam de contratos de arrendamento mercantil, cuja natureza é diversa dos contratos de alienação fiduciária. Assim, é devida a cobrança destas CDA. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, determinando o prosseguimento da execução como proposta. Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa. P.R.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

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