2026-09-16 · TJSP
Processo 1001119-63.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1523795-45.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Emh Eletromecanica e Hidraulica Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMH ELETROMECÂNICA E HIDRÁULICA LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Garantido o juízo por seguro garantia (apólice nº 0306920259907751606369000, fls. 70/79), os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fls. 148), seguindo-se a impugnação da embargada (fls. 153/163). Em seguida, a embargada noticiou o cancelamento administrativo da CDA nº 1.423.923.940, determinado após revisão de ofício do lançamento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, que constatou não ter havido entrada física da mercadoria no Estado de São Paulo, por se tratar de remessa em arrendamento mercantil a arrendatário domiciliado em Santa Catarina (fls. 165/173). Requereu, então, a extinção do processo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem ônus para as partes (fls. 164). A embargante, a fls. 178/183, concordou com a extinção do feito por perda superveniente do objeto, mas pleiteou a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Como se observa, em 24 de agosto de 2026, a execução fiscal foi extinta nos termos do art. 26 da LEF em relação à CDA 1.423.923.940. Em consequência, estes embargos perderam objeto, caracterizando-se a perda superveniente de interesse processual (desnecessidade da tutela jurisdicional), o que autoriza a extinção deste feito. Assim, diante da carência superveniente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de condenação nos autos da execução fiscal condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios que, arbitro nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, no patamar mínimo, sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV: ADRIANO CAMPOS CALDEIRA (OAB 55141/MG)