Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001119-18.2025.5.02.0714 AGRAVANTE: IURE MAGALHAES MENDONCA AGRAVADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b2e9c8) proferida nos autos do processo 1001119-18.2025.5.02.0714 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001119-18.2025.5.02.0714 AGRAVANTE: IURE MAGALHAES MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM AGRAVADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO ADVOGADA: Dra. THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA DELLAI IGM/nmp D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. In casu, pelo prisma da transcendência, o agravo de instrumento em recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias veiculadas (cerceamento de defesa, nulidade do pedido de demissão, depósito de diferenças relativas ao FGTS, cartão de ponto, banco de horas, repouso semanal remunerado, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, integração das horas extras, enquadramento sindical, valor arbitrado aos danos morais, contribuições fiscais e desoneração da folha de pagamento) não são novas (intranscendência jurídica – inciso IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política – inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social – inciso III) e o valor atribuído à causa (R$ 161.940,13 – pág. 25) não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica – inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, verifica-se que a Parte não cumpriu os comandos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação da controvérsia e ao cotejo analítico, pois transcreveu o acórdão regional no início das razões recursais do recurso de revista (págs. 628-634), não reproduzindo seu excerto nos respectivos tópicos relativos às insurgências, o que impede o devido cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos recursais e os fundamentos do decisum regional na forma preconizada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ora, a transcrição no início da revista, sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial, não atende à exigência do comando legal mencionado, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Além disso, ressalta-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaque das controvérsias e sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial, também não atende à exigência do comando legal mencionado. De fato, a SBDI-1 do TST, ao analisar questão similar, manifestou-se no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; 118, X e 255, III, “a”, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415424977700000202867607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415424977700000202867607?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - IURE MAGALHAES MENDONCA
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1001119-18.2025.5.02.0714 AGRAVANTE: IURE MAGALHAES MENDONCA AGRAVADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6b2e9c8) proferida nos autos do processo 1001119-18.2025.5.02.0714 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001119-18.2025.5.02.0714 AGRAVANTE: IURE MAGALHAES MENDONCA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MANUEL DE AMORIM AGRAVADO: TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE NIVALDO SOUZA AZEVEDO ADVOGADA: Dra. THAIS OLIVEIRA NOGUEIRA DELLAI IGM/nmp D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. In casu, pelo prisma da transcendência, o agravo de instrumento em recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias veiculadas (cerceamento de defesa, nulidade do pedido de demissão, depósito de diferenças relativas ao FGTS, cartão de ponto, banco de horas, repouso semanal remunerado, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, integração das horas extras, enquadramento sindical, valor arbitrado aos danos morais, contribuições fiscais e desoneração da folha de pagamento) não são novas (intranscendência jurídica – inciso IV) e a decisão regional não contraria jurisprudência sumulada do TST ou STF (intranscendência política – inciso II), não havendo comprometimento a direito social constitucionalmente assegurado (intranscendência social – inciso III) e o valor atribuído à causa (R$ 161.940,13 – pág. 25) não pode ser considerado elevado o suficiente a ensejar novo reexame da causa (intranscendência econômica – inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, verifica-se que a Parte não cumpriu os comandos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação da controvérsia e ao cotejo analítico, pois transcreveu o acórdão regional no início das razões recursais do recurso de revista (págs. 628-634), não reproduzindo seu excerto nos respectivos tópicos relativos às insurgências, o que impede o devido cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos recursais e os fundamentos do decisum regional na forma preconizada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ora, a transcrição no início da revista, sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial, não atende à exigência do comando legal mencionado, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Além disso, ressalta-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaque das controvérsias e sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial, também não atende à exigência do comando legal mencionado. De fato, a SBDI-1 do TST, ao analisar questão similar, manifestou-se no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT; 932, IV, do CPC; 118, X e 255, III, “a”, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415424977700000202867607. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415424977700000202867607?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.