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1001119-10.2026.8.11.0026

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001119-10.2026.8.11.0026 EMBARGANTE: SEBASTIAO FERREIRA MAFA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos. Trata-se de Embargos À Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Sebastião Ferreira Mafa em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1000429-78.2026.8.11.0026 (ID 246196051). Em síntese, o embargante relata que a embargada executa a quantia de R$ 476.778,25 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 2389540 (ID 246196051). Sustenta, como tese principal, a viabilidade de compensação entre cotas de capital social integralizadas e o saldo devedor executado, com amparo na cláusula 11.3 da avença (ID 246196051). Subsidiariamente, argui excesso de execução no valor de R$ 3.630,07 (três mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos), alegando que os juros remuneratórios no período de inadimplência deveriam incidir de forma linear (ID 246196051). Aponta nulidade de cláusulas contratuais e discute o piso de avaliação do imóvel hipotecado (ID 246196051). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade especial de tramitação por contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade (ID 246196051). Requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução e, no mérito, o acolhimento dos embargos (ID 246196051). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do Recebimento dos Embargos Inicialmente, recebo a petição inicial dos presentes embargos à execução, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da comprovação de que o embargante conta atualmente com 81 (oitenta e um) anos de idade, nascido em 19/01/1945 (ID 246199241), defiro a prioridade especial de tramitação, com fulcro no artigo 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Da Gratuidade da Justiça O embargante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não deter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram rendimentos previdenciários módicos de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais (ID 246199242), somados a saldo bancário inexpressivo e gastos com tratamentos de saúde (ID 246199242). Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal, nos moldes do artigo 98, caput, e artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor do embargante. Do Pedido de Efeito Suspensivo No que tange ao pleito de concessão de efeito suspensivo, a pretensão não comporta acolhimento. A regra geral instituída pelo sistema processual vigente é a de que os embargos do devedor são desprovidos de eficácia suspensiva automática, conforme preceitua expressamente o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo constitui providência de caráter excepcional, exigindo a demonstração cabal e cumulativa de três pressupostos específicos: a existência de requerimento da parte, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução idônea, na forma do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito invocada na exordial. A tese principal de compensação de cotas de capital social mantidas perante a cooperativa de crédito exige cognição probatória exauriente e exame das normas estatutárias pertinentes à liquidez e exigibilidade de tais haveres, não ostentando verossimilhança bastante nesta fase de cognição sumária. De igual modo, a alegação subsidiária de excesso de execução ampara-se em divergência meramente interpretativa sobre o regime de cálculo dos juros no período de inadimplemento, apontando um montante controvertido de apenas R$ 3.630,07 (três mil, seiscentos e trinta reais e sete centavos) (ID 246196051 e ID 246199245), valor de expressão mínima diante da dívida global executada de R$ 476.778,25 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) (ID 230163726). A alegação de excesso de valor ínfimo não tem o condão de evidenciar a plausibilidade jurídica apta a paralisar o curso regular da marcha executiva. A respeito da imprescindibilidade da presença cumulativa de todos os pressupostos do artigo 919, § 1º, do CPC, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Descabe recurso especial contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória, dada a sua natureza precária e revisável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.054.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo sentido, orienta-se a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS – ARTIGO 919, § 1º, DO CPC – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DEMORA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução, excepcionalmente, quando o julgador verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC). A ausência de elemento que demonstre de forma evidente a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo traz, como consequência, o recebimento dos embargos à execução sem a concessão de efeito suspensivo, pois não basta o imóvel apresentado como garantia. (N.U 1010961-97.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023 Dessarte, desatendidos os pressupostos legais e ausente a probabilidade do direito, a rejeição do pleito suspensivo é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto: Recebo a petição inicial dos embargos à execução; Defiro a gratuidade da justiça em favor do embargante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; Defiro a prioridade especial de tramitação processual, com base no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações e identificações de praxe no sistema; Indefiro o pedido de efeito suspensivo, haja vista a ausência de probabilidade do direito e o não preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; Determino a citação/intimação da parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído ou pelos meios eletrônicos regulares, nos moldes do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, adotando-se as providências de estilo. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito

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