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1001118-89.2026.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001118-89.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: ITALO HENRIQUE ANDRADE SILVA RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717ded9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ITALO HENRIQUE ANDRADE SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ESTADO DE SÃO PAULO) (Processo nº 1001118-89.2026.5.02.0005): REJEITAM-SE as preliminares de nulidade por ausência em audiência, de incompetência material da Justiça do Trabalho, de impugnação ao valor da causa, de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse de agir; ACOLHE-SE a preliminar de delimitação subjetiva para fixar que a responsabilidade do Estado de São Paulo restringe-se às obrigações decorrentes do período de vacância e administração estatal (11/01/2024 a 30/11/2025); REJEITAM-SE as prejudiciais de prescrição quinquenal e bienal; CONFIRMA-SE a tutela provisória de urgência que autorizou a expedição de alvará para liberação dos saldos de FGTS depositados nas contas vinculadas do reclamante; No mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a extinção jurídica da relação de emprego perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 30/11/2025, bem como a responsabilidade patrimonial direta e principal do Estado de São Paulo pelos encargos trabalhistas do período de 11/01/2024 a 30/11/2025; b) Condenar a reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da fundamentação: Aviso-prévio indenizado no valor de R$ 3.405,84; Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional no valor de R$ 4.541,12; Férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 constitucional no valor de R$ 4.541,12; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12) no valor de R$ 3.405,84; FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas (aviso-prévio e 13º salário proporcional); Multa rescisória de 40% do FGTS calculada estritamente sobre os depósitos fundiários e reflexos devidos no interregno de 11/01/2024 a 30/11/2025; Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor de R$ 3.405,84; Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. Julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente de objeto, o pleito de obrigação de fazer de anotação de baixa na CTPS e eSocial. Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas durante o período da vacância. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do autor. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes em favor dos procuradores da ré, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Liquidação de sentença por cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação e parâmetros da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, das quais resta isenta por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e na Súmula 303, item I, alínea "a", do TST, ante o valor atribuído à condenação. Intime-se. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO HENRIQUE ANDRADE SILVA

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