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1001118-89.2023.4.06.3813

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001118-89.2023.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001118-89.2023.4.06.3813/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: IRINEIDE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLENDER OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG183973) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DEFERIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial desde a DCB do benefício anterior e condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos estabelecidos. O recorrente impugna exclusivamente os consectários legais, sustentando que a incidência da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 somente poderia ocorrer após a constituição em mora pela citação válida, bem como requer a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora às disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da Taxa SELIC nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis diante da superveniência da EC nº 136/2025 e de sua repercussão sobre a liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema nº 810, afasta a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e preserva a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança para débitos não tributários. 4. O STJ, no Tema nº 905, estabelece que as condenações previdenciárias devem ser corrigidas pelo INPC após a vigência da Lei nº 11.430/2006, permanecendo os juros de mora disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme a legislação aplicável em cada período. 5. A EC nº 113/2021 estabelece a utilização da Taxa SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora até o efetivo pagamento., 6. A EC nº 136/2025 altera o regime aplicável aos requisitórios da Fazenda Pública federal, determinando a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora de 2% ao ano ou da Taxa SELIC, se inferior, a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. 7. No período compreendido entre a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a expedição da requisição de pagamento, aplica-se o INPC para correção monetária e a Taxa SELIC, descontado o componente inflacionário, para juros de mora, diante da ausência de disciplina constitucional específica para o interregno e da vedação à repristinação automática da legislação anterior. 8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora possuem natureza de ordem pública, sujeitam-se à incidência imediata de legislação superveniente e não se submetem à estabilidade da coisa julgada material. 9. Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação válida, conforme a Súmula nº 204/STJ; contudo, nas hipóteses em que a citação ocorre após a promulgação da EC nº 113/2021, não se pode afastar a incidência da SELIC sobre as prestações anteriores à citação, sob pena de esvaziamento da disciplina constitucional expressamente estabelecida. 10. A sentença deve ser mantida quanto aos critérios adotados, com ressalva expressa de que a liquidação observe eventuais alterações legislativas supervenientes, inclusive as decorrentes da EC nº 136/2025, ainda que não incorporadas à versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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