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1001118-88.2026.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara

    Processo 1001118-88.2026.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.A.S. - - L.A.S. - - G.A.T.S. - Vistos. Fls. 36/37: Considerando a informação de que o Requerido aufere auxílio doença previdenciário (NB 7331985990), solicite-se junto ao Prevjud o desconto nos moldes fixados na decisão de fls. 28/29. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 28/29 em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP), LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP), LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 2ª Vara

    Processo 1001118-88.2026.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.A.S. - - L.A.S. - - G.A.T.S. - Vistos. 1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos dosarts. 319 e 320, CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Defiro a tutela antecipada requerida em relação à guarda provisória. Pela análise dos documentos juntados aos autos, em especial a cota ministerial (fls. 25/27), entende-se presente a verossimilhança das alegações expostas na petição inicial, lastreada em prova inequívoca dos fatos aduzidos. O risco de dano irreparável é evidente, pois necessária a imediata regulamentação da sua posse de fato para que possa ter seus direitos resguardados da melhor forma possível. Por fim, plenamente reversível a medida judicial, podendo ser revogada a guarda provisória ou atribuída a outra pessoa ao final do processo. Assim, presentes os requisitos do art. 300, CPC, antecipo os efeitos da tutela e concedo a guarda provisória dos menores à parte autora, por 06 (seis) meses. Expeça-se o necessário. 3. Requer ainda o(a) autor(a), em síntese, a fixação de alimentos provisórios. Diante da prova pré-constituída do parentesco e da ausência de elementos comprobatórios das possibilidades do(a) requerido(a), e considerando as necessidades do(a) autor(a), tem a(o) ré(u) o dever legal de prestar-lhes alimentos, nos termos do art. 1.696, CC. Arbitro a pensão alimentícia, à míngua de mais elementos, no montante de 30% sobre os seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia, devendo a parte autora informar os dados do empregador para que seja possível o desconto em folha, se houver. Para o caso de o réu não trabalhar com vínculo empregatício ou encontrar-se desempregado, o valor será de 1/3 dosalário mínimovigente. 4. Defiro a pesquisa junto ao sistemaPrevjudpara obtenção das informações do CNIS do requerido. Restando positiva, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de desconto. 5. Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 6. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 7. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 8. Na sequência, conclusos. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP), LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP), LUIZ GUSTAVO FERRUCI PIRES (OAB 293117/SP)

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