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1001118-25.2019.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001118-25.2019.5.02.0041 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CONSUMIDORES MUTUARIOS DA GRANDE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a33c863 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026. NATALIA BOHRER RODRIGUES DESPACHO Vistos. id. f03a25a Pretende o exequente que a execução se volte contra as empresas apontadas na petição. Determino, no presente ato, sejam anexadas aos autos, consultas do CNPJ das empresas mencionadas, que indicam serem inaptas ou baixadas. Assim, considerando a ineficácia da execução em face de empresas na situação das empresas indicadas, indefiro o prosseguimento nos moldes requeridos. Retornem ao sobrestamento nos termos do despacho de id.b64ad27. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANDRADE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001118-25.2019.5.02.0041 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS CONSUMIDORES MUTUARIOS DA GRANDE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64ad27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SANDOVAL FALEIROS DESPACHO Vistos. Sem êxito todas as diligências realizadas nos autos, inclusive ex officio. Aguardo orientação segura do(a) exequente para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 anos (CLT 11-A), sob pena de caracterização da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANDRADE DA SILVA

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