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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001118-07.2026.8.11.0032. AUTOR(A): RAIANE MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência que RAIANE MARIA DE ALMEIDA, move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, em que aduz, em síntese, ser pessoa com deficiência, apresentando: “retardo mental grave (CID-10 F72), associado à microcefalia, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, limitação cognitiva moderada e labilidade emocional”. Pede, via tutela de urgência, a implantação imediata do benefício assistencial. É relato do necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, pois preenchidos os pressupostos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC. Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos autos, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência estão ausentes. Isso porque, num juízo perfunctório, verifica-se que não restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, estando ausente a probabilidade do direito. Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica atestando sua condição, a avaliação realizada pelo INSS concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Diante dessa divergência, torna-se necessária a realização de perícia judicial para melhor esclarecimento da questão. Assim, estão ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada na inicial. Deve-se aguardar, portanto, a instrução processual com a regular dilação probatória a fim de que a controvérsia processual seja dirimida, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da natureza da ação. Antes de determinar a citação da autarquia federal requerida, em atenção à Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, datada de 01/12/2015, extraída do Ofício Circular n. 14/2016-DAP, DETERMINO: 1) A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA e, para tanto, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Dionatan Tatieri Braum, CRM 11541 MT, Endereço: R. Mal. Deodoro, 925 - CENTRO, Rosário Oeste - MT, 78480-000, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como, os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? Intime-se o perito para designar data e hora da perícia médica junto ao à Secretaria desta Vara, a ser realizada no prédio do Fórum desta comarca, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame. Deverão ser marcadas no máximo 20 (vinte) perícias diárias, conforme art. 28, §3º da Resolução nº 305/2014. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico, devendo ser observado os quesitos do anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Conforme Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e, com base nos §§1º e 3º do artigo 28 da mesma Resolução, entendo que o valor mínimo deve ser majorado em dobro, haja vista a complexidade do exame e o local de sua realização, tendo em vista a grande distância geográfica entre a Comarca e os grandes centros urbanos, e a ausência de profissional médico inscrito na AJG nesta Comarca. Sendo assim, fixo o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), devendo o pagamento observar a regra do art. 29 da referida resolução, bem como ser providenciados pelo Cartório os atos necessários ao pagamento junto à Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso. Na forma do art. 1º, IV, da supracitada Recomendação Conjunta nº 01/2015, deverá o INSS, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas porventura realizadas. 2) Determino, ainda, a ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL (ESTUDO SOCIOECONÔMICO) na residência da parte requerente, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar do mesmo, autorizando, desde já, o registro fotográfico para fins de instruir o relatório, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: a) Quem reside com a requerente? b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora e grau de escolaridade dos mesmos? c) Quantas pessoas trabalham? d) Qual a renda da família? e) Descreva a residência do requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar qualquer das matérias constantes no art. 465, §1º, I, CPC, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo médico pericial e relatório social, CITE-SE o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo, bem como, INTIME-SE a parte autora, para manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até a realização da perícia designada, nos termos do artigo 11, XVII do PROVIMENTO-TJMT/CGJN.º 9/2025-GAB-CGJ, 13 de fevereiro de 2025. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rosário Oeste/MT, data de assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito