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1001117-67.2017.5.02.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001117-67.2017.5.02.0281 RECLAMANTE: JESSICA SANCHES DA SILVA RECLAMADO: JOAO LUIZ LOUREIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e047b07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 03 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva em que o executado, JOÃO LUIZ LOUREIRO, apresenta petição (ID 61b34ef) arguindo a "NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS EXECUTÓRIOS" por vício de citação. Posteriormente, em 02/09/2026 (ID 3982faa), requer a "SUSPENSÃO DE PENHORA DE APOSENTADORIA" — determinada pelo v. acórdão de ID b3db09e — alegando o agravamento de seu estado de saúde. Apresenta laudo médico (ID d1029c1) que atesta ser "portador de Doença de Alzheimer (CID-10: G30)", com quadro de dependência e necessidade de cuidados permanentes. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO O executado sustenta a nulidade dos atos executórios por vício de citação. Contudo, a análise dos autos revela que o sócio reclamado foi regularmente citado por Oficial de Justiça em duas oportunidades: em 28/07/2021, na pessoa de Denise Aparecida Loureiro (ID 7a427bb), e em 18/01/2023, pessoalmente (ID 3f084ff). Verifica-se que o endereço diligenciado corresponde exatamente àquele cadastrado perante a JUCESP (ID 435f183) e na base de dados da Secretaria da Receita Federal (ID 58cead6). Deve-se ressaltar que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há relevância da pessoa que recebe a notificação, quando esta for direcionada ao endereço correto: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional expôs os fundamentos pelo qual concluiu inexistir nulidade por cerceamento do direito de defesa ante a citação da reclamada, quais sejam: I) a citação inicial à reclamada foi encaminhada via SPE (Sistema de Postagem Eletrônica) à Rua Tenente Antônio João, 2573, Bom Retiro, Joinville-SC, CEP 89223-100, conforme requerido na exordial; II) o endereço constante no contrato de trabalho, TRCT e, principalmente, no contrato social é exatamente o mesmo para o qual foi remetida a citação; III) não há nos documentos citados outro complemento que a reclamada ora pretende fazer crer indispensável para o correto endereçamento do mandado; IV) eventual recebimento da notificação por pessoa diversa do destinatário, por si só, não a invalida, quando direcionada ao endereço correto; e V) conforme demonstrado nas próprias fotos do estabelecimento juntadas pela reclamada no seu recurso, trata-se de empresa de médio a grande porte e visibilidade, de conhecimento da empresa de correios em que se encontra localizada. Nessa esteira, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa e em violação do artigo 5º , LV , da Constituição Federal . Recurso de revista de que não se conhece. (grifo nosso. TST, RR 4942920145120028. Data de publicação: 11/03/2016). Assim, estando o endereço correto e tendo havido a entrega da contrafé, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA PENHORA O executado requer a suspensão da constrição de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, alegando que a medida violaria o mínimo existencial, especialmente diante do agravamento de seu estado de saúde (Doença de Alzheimer). Ocorre que a possibilidade de penhora dos proventos do executado já foi objeto de análise exaustiva e definitiva pelo E. TRT da 2ª Região no v. acórdão de ID b3db09e. Naquela oportunidade, o Colegiado deu provimento ao agravo de petição da exequente para autorizar expressamente a penhora de 30%, consignando que tal percentual preservaria quantia superior ao salário mínimo vigente ao devedor, e que a medida revela-se proporcional e em harmonia com os direitos em conflito. A petição de ID 3982faa e o laudo médico de ID d1029c1, embora atestem a gravidade da patologia, não comprovam modificação na situação jurídica ou financeira capaz de afastar a autoridade da coisa julgada. Observa-se, inclusive, que o laudo médico foi utilizado pela parte executada para solicitar o acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o que reforça a manutenção da capacidade de subsistência mesmo com a retenção determinada. Portanto, em estrita observância ao comando do v. acórdão de ID b3db09e e inexistindo prova de alteração substancial que comprometa o mínimo existencial além do que já foi ponderado pela instância superior, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Indefiro. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na execução movida por JESSICA SANCHES DA SILVA em face de JOÃO LUIZ LOUREIRO: REJEITO a arguição de nulidade de citação (ID 61b34ef), ante a regularidade das diligências realizadas nos endereços cadastrados nos órgãos oficiais; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou levantamento da penhora (ID 3982faa), mantendo a constrição mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, em estrita observância à autoridade da coisa julgada emanada do v. acórdão de ID b3db09e; DETERMINO: I - Prossiga-se com a execução, mantendo-se os descontos mensais já determinados, e oficie-se ao órgão previdenciário. II - Intimem-se as partes desta decisão. III - Após, venham os autos conclusos para análise de eventuais pendências remanescentes. Cumpra-se. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANCHES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001117-67.2017.5.02.0281 RECLAMANTE: JESSICA SANCHES DA SILVA RECLAMADO: JOAO LUIZ LOUREIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e047b07 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 03 de setembro de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva em que o executado, JOÃO LUIZ LOUREIRO, apresenta petição (ID 61b34ef) arguindo a "NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS EXECUTÓRIOS" por vício de citação. Posteriormente, em 02/09/2026 (ID 3982faa), requer a "SUSPENSÃO DE PENHORA DE APOSENTADORIA" — determinada pelo v. acórdão de ID b3db09e — alegando o agravamento de seu estado de saúde. Apresenta laudo médico (ID d1029c1) que atesta ser "portador de Doença de Alzheimer (CID-10: G30)", com quadro de dependência e necessidade de cuidados permanentes. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO O executado sustenta a nulidade dos atos executórios por vício de citação. Contudo, a análise dos autos revela que o sócio reclamado foi regularmente citado por Oficial de Justiça em duas oportunidades: em 28/07/2021, na pessoa de Denise Aparecida Loureiro (ID 7a427bb), e em 18/01/2023, pessoalmente (ID 3f084ff). Verifica-se que o endereço diligenciado corresponde exatamente àquele cadastrado perante a JUCESP (ID 435f183) e na base de dados da Secretaria da Receita Federal (ID 58cead6). Deve-se ressaltar que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há relevância da pessoa que recebe a notificação, quando esta for direcionada ao endereço correto: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional expôs os fundamentos pelo qual concluiu inexistir nulidade por cerceamento do direito de defesa ante a citação da reclamada, quais sejam: I) a citação inicial à reclamada foi encaminhada via SPE (Sistema de Postagem Eletrônica) à Rua Tenente Antônio João, 2573, Bom Retiro, Joinville-SC, CEP 89223-100, conforme requerido na exordial; II) o endereço constante no contrato de trabalho, TRCT e, principalmente, no contrato social é exatamente o mesmo para o qual foi remetida a citação; III) não há nos documentos citados outro complemento que a reclamada ora pretende fazer crer indispensável para o correto endereçamento do mandado; IV) eventual recebimento da notificação por pessoa diversa do destinatário, por si só, não a invalida, quando direcionada ao endereço correto; e V) conforme demonstrado nas próprias fotos do estabelecimento juntadas pela reclamada no seu recurso, trata-se de empresa de médio a grande porte e visibilidade, de conhecimento da empresa de correios em que se encontra localizada. Nessa esteira, não há falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa e em violação do artigo 5º , LV , da Constituição Federal . Recurso de revista de que não se conhece. (grifo nosso. TST, RR 4942920145120028. Data de publicação: 11/03/2016). Assim, estando o endereço correto e tendo havido a entrega da contrafé, não há nulidade a ser declarada. Rejeito. DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA PENHORA O executado requer a suspensão da constrição de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, alegando que a medida violaria o mínimo existencial, especialmente diante do agravamento de seu estado de saúde (Doença de Alzheimer). Ocorre que a possibilidade de penhora dos proventos do executado já foi objeto de análise exaustiva e definitiva pelo E. TRT da 2ª Região no v. acórdão de ID b3db09e. Naquela oportunidade, o Colegiado deu provimento ao agravo de petição da exequente para autorizar expressamente a penhora de 30%, consignando que tal percentual preservaria quantia superior ao salário mínimo vigente ao devedor, e que a medida revela-se proporcional e em harmonia com os direitos em conflito. A petição de ID 3982faa e o laudo médico de ID d1029c1, embora atestem a gravidade da patologia, não comprovam modificação na situação jurídica ou financeira capaz de afastar a autoridade da coisa julgada. Observa-se, inclusive, que o laudo médico foi utilizado pela parte executada para solicitar o acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o que reforça a manutenção da capacidade de subsistência mesmo com a retenção determinada. Portanto, em estrita observância ao comando do v. acórdão de ID b3db09e e inexistindo prova de alteração substancial que comprometa o mínimo existencial além do que já foi ponderado pela instância superior, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Indefiro. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na execução movida por JESSICA SANCHES DA SILVA em face de JOÃO LUIZ LOUREIRO: REJEITO a arguição de nulidade de citação (ID 61b34ef), ante a regularidade das diligências realizadas nos endereços cadastrados nos órgãos oficiais; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou levantamento da penhora (ID 3982faa), mantendo a constrição mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, em estrita observância à autoridade da coisa julgada emanada do v. acórdão de ID b3db09e; DETERMINO: I - Prossiga-se com a execução, mantendo-se os descontos mensais já determinados, e oficie-se ao órgão previdenciário. II - Intimem-se as partes desta decisão. III - Após, venham os autos conclusos para análise de eventuais pendências remanescentes. Cumpra-se. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ LOUREIRO - JOAO LUIZ LOUREIRO - ME

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