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1001117-64.2026.5.02.0471

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001117-64.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: JAQUELINE CARDOSO DA COSTA RECLAMADO: BEBEL RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92c943d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JAQUELINE CARDOSO DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de BEBEL RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$29.343,40. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Vínculo de emprego A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada, em 05/05/2026, para exercer a função de garçonete, com remuneração mensal de R$ 2.000,00. Aduz que, apesar da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não houve anotação do vínculo em sua CTPS. Em defesa, a ré nega a existência do vínculo empregatício, aduzindo que a prestação de serviços pela autora se deu de forma autônoma, como freelancer. Para a caracterização da relação de emprego, exige-se a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, conforme artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer desses requisitos importa em não caracterização do vínculo empregatício. Quando admitida pela reclamada a prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes à relação de emprego, é seu o ônus da prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT), ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Em audiência, a reclamante afirmou ter sido contratada como funcionária fixa em 06/05/2026, com desligamento ocorrido em 12/05/2026 por iniciativa do empregador. Relatou, em 10/05/2026, o envio de mensagens informando sobre dificuldades de deslocamento devido à chuva e incerteza sobre a abertura do restaurante em razão da data (dia das mães). Verifica-se que a autora apresentou versão diversa da própria inicial, uma vez que deduziu prestação de serviços de 05/05/2026 a 09/05/2026. Dessa forma, tais divergências entre o próprio depoimento e a narrativa da exordial fragilizam a tese autoral. De mesmo modo,a testemunha ouvida a rogo da reclamada foi peremptória ao afirmar que a reclamante prestou serviços na condição de freelancer durante três dias, de quinta-feira a sábado. A autora não apresentou contraprova, não tendo trazido nenhuma testemunha para refutar as informações acerca da ausência de habitualidade na prestação dos serviços. Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Por corolário, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na presente ação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao salário da parte autora, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados JAQUELINE CARDOSO DA COSTA na ação trabalhista promovida em face de BEBEL RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CARDOSO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001117-64.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: JAQUELINE CARDOSO DA COSTA RECLAMADO: BEBEL RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92c943d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JAQUELINE CARDOSO DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de BEBEL RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$29.343,40. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Vínculo de emprego A reclamante afirma que foi admitida pela reclamada, em 05/05/2026, para exercer a função de garçonete, com remuneração mensal de R$ 2.000,00. Aduz que, apesar da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não houve anotação do vínculo em sua CTPS. Em defesa, a ré nega a existência do vínculo empregatício, aduzindo que a prestação de serviços pela autora se deu de forma autônoma, como freelancer. Para a caracterização da relação de emprego, exige-se a presença concomitante de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, conforme artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer desses requisitos importa em não caracterização do vínculo empregatício. Quando admitida pela reclamada a prestação de serviços em condições diversas daquelas inerentes à relação de emprego, é seu o ônus da prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 818, II, da CLT), ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. Em audiência, a reclamante afirmou ter sido contratada como funcionária fixa em 06/05/2026, com desligamento ocorrido em 12/05/2026 por iniciativa do empregador. Relatou, em 10/05/2026, o envio de mensagens informando sobre dificuldades de deslocamento devido à chuva e incerteza sobre a abertura do restaurante em razão da data (dia das mães). Verifica-se que a autora apresentou versão diversa da própria inicial, uma vez que deduziu prestação de serviços de 05/05/2026 a 09/05/2026. Dessa forma, tais divergências entre o próprio depoimento e a narrativa da exordial fragilizam a tese autoral. De mesmo modo,a testemunha ouvida a rogo da reclamada foi peremptória ao afirmar que a reclamante prestou serviços na condição de freelancer durante três dias, de quinta-feira a sábado. A autora não apresentou contraprova, não tendo trazido nenhuma testemunha para refutar as informações acerca da ausência de habitualidade na prestação dos serviços. Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Por corolário, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na presente ação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao salário da parte autora, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados JAQUELINE CARDOSO DA COSTA na ação trabalhista promovida em face de BEBEL RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEBEL RESTAURANTE E HAMBURGUERIA EIRELI

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