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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001117-44.2025.8.11.0036. AUTOR(A): NEYDE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovida por NEYDE OLIVEIRA SANTOS, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, igualmente qualificado. Informação do cumprimento da obrigação de fazer. (Id. 234761576) Observa-se que, após a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV’s (Id. 241321125 e Id. 241321126), os respectivos valores foram devidamente transferidos para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme comprovantes acostados aos Ids. 247219368 e 247219370. Ademais, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor – RPV referente às custas processuais (Id. 241321127) também foi devidamente adimplida, consoante comprovante de pagamento juntado sob Id. 247219366. Por fim, a parte exequente em Id. 248006329, peticionou informando os seus dados bancários para expedição do alvará de levantamento. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada. Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 1. OFICIE-SE à conta única para vinculação dos depositados na ação de conhecimento, nos presentes autos (Ids. 247219368, 247219370 e 247219366). 2. Após, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônico nas contas bancárias indicadas no Id. 248198480, correspondente ao montante de cada beneficiário, conforme contrato de honorários ao Id. 248198485. 2.1 Quanto à custa, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do FUNAJURIS, nos termos das diretrizes da CGJ/MT, devendo a respectiva guia de custas ser encaminhada, via malote digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais para fins de recolhimento. 3. A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), tendo em vista o reconhecimento de quitação e consequente pedido de arquivamento, o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 4. Cumprida as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, para que indique os dados bancários para transferência do valor perseguido.