Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001117-19.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: DANIELA CORREIA DA SILVA MUELLER SANTOS RECLAMADO: DELPHOS SERVICOS EMPRESARIAIS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce8f992 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela primeira reclamada (Id 2fe4aac - R$13.813,83) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 8683ff8 – R$900,00). São Paulo, 31 de agosto de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id 8a5bfad), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id c725671) e fixo o crédito exequendo em R$21.372,13, sendo R$18.525,12 de principal e R$2.847,01 de juros de mora, vigentes em 01/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$509,45, sendo R$443,77 de principal e R$65,68 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.094,08, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$92,30. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$334,22, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id 8683ff8). Honorários periciais a cargo da parte reclamante (fase de conhecimento), arbitrados em R$1.000,00, na r. Sentença de conhecimento, em favor do Perito, Sr. JULIO CESAR FERREIRA DUTRA. Tendo em vista a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Ofício Requisitório ao E.TRT. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS comprovados nos autos, sob pena de multa no importe de R$2.000,00, sem prejuízo da expedição do respectivo alvará. A 2ª reclamada, CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA, é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao depósito recursal constante dos autos (Id 2fe4aac - R$13.813,83), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere-se o referido depósito à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DELPHOS SERVICOS EMPRESARIAIS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
- CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA.
TRT2 · 77ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001117-19.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: DANIELA CORREIA DA SILVA MUELLER SANTOS RECLAMADO: DELPHOS SERVICOS EMPRESARIAIS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce8f992 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósito recursal pela primeira reclamada (Id 2fe4aac - R$13.813,83) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id 8683ff8 – R$900,00). São Paulo, 31 de agosto de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO Ante a concordância expressa da parte reclamante (Id 8a5bfad), HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id c725671) e fixo o crédito exequendo em R$21.372,13, sendo R$18.525,12 de principal e R$2.847,01 de juros de mora, vigentes em 01/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$509,45, sendo R$443,77 de principal e R$65,68 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$1.094,08, em favor do patrono da parte reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da reclamada no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra, suspenso da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir, nos termos da ADI 5766. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$92,30. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$334,22, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais pela reclamada, já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (Id 8683ff8). Honorários periciais a cargo da parte reclamante (fase de conhecimento), arbitrados em R$1.000,00, na r. Sentença de conhecimento, em favor do Perito, Sr. JULIO CESAR FERREIRA DUTRA. Tendo em vista a parte reclamante ser beneficiária da justiça gratuita, expeça-se Ofício Requisitório ao E.TRT. Nos termos da r. sentença de conhecimento, a reclamada deverá fornecer as guias para levantamento dos depósitos do FGTS comprovados nos autos, sob pena de multa no importe de R$2.000,00, sem prejuízo da expedição do respectivo alvará. A 2ª reclamada, CPE - COMPOSTOS PLASTICOS DE ENGENHARIA LTDA, é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao depósito recursal constante dos autos (Id 2fe4aac - R$13.813,83), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere-se o referido depósito à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA CORREIA DA SILVA MUELLER SANTOS