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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Despacho
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1001116-92.2026.8.13.0028/MG
REQUERENTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADO(A): CAMILA DE MIRANDA DOMINGUES (OAB MG126821)
DESPACHO
De início, registro que as custas e despesas processuais do arrolamento devem ser suportadas pelo espólio. Determino, por ora, que o recolhimento das custas judiciais seja realizado ao final do processo, momento oportuno para análise da incidência da isenção prevista no art. 8º, II, da Lei 14.939/03.
Recebo a petição inicial, diante da legitimidade do requerente (arts. 615 e 616 do CPC) e da juntada da certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, CPC).
Tratando-se de partilha, a princípio, amigável, sendo todas as partes capazes, o feito seguirá o rito do arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Nomeio como inventariante José Maria Vieira Novaes, conforme indicação consensual dos herdeiros (art. 660, I, CPC), sendo desnecessária a lavratura de termo de compromisso. A presente decisão valerá como certidão de inventariante para todos os fins legais e jurídicos.
Intime-se o inventariante para apresentação do plano de partilha amigável, no prazo de 30 dias, caso ainda não tenha sido apresentado.
Além disso, no mesmo prazo de 30 dias, deverá trazer aos autos os seguintes documentos, com exceção daqueles já apresentados:
I – Documentos do(a) autor(a) da herança:
a) certidão de óbito do(a) falecido(a);
b) certidão de casamento ou escritura de união estável, com a averbação de eventual divórcio/separação, se for o caso;
c) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, referente à existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no site www.censec.org.br. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá solicitar o citado documento, comprovando tal condição, através do e-mail: pedido@notariado.org.br;
II – Relação completa dos herdeiros legítimos e/ou testamentários, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, o cônjuge ou companheiro(a) supérstite, com a indicação, em relação a cada um deles, de: a) nome completo; b) relação de parentesco com o inventariado; c) data de nascimento; d) endereço; e) estado civil; f) regime de bens, se casado ou em união estável ao tempo do óbito do autor da herança;
III – Juntada dos seguintes documentos de cada herdeiro, incluindo o pré-morto e os que sucederem por representação, e, se for o caso, do cônjuge ou companheiro(a) supérstite:
a) cópia de certidão casamento ou escritura pública de união estável, com a respectiva averbação do divórcio/separação, se for o caso;
b) cópia dos documentos pessoais (RG e número de inscrição CPF);
c) instrumento de procuração em relação aos herdeiros que outorgaram mandato ao procurador que apresentou o pedido inicial;
d) certidão de óbito de eventual herdeiro pré-morto;
IV – Relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente:
a) quanto aos imóveis, certidão de matrícula atualizada, certidão do valor venal de referência e certidão negativa de débitos fiscais atualizada expedida pela respectiva Prefeitura Municipal;
b) quanto aos veículos, cópia do documento de titularidade (CRV/CRLV), certidão negativa de débitos de IPVA expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, assim como estimativa de valor pela Tabela FIPE;
c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contratados pela própria parte;
d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideais, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução;
e) no caso de valores em contas bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos atualizados que comprovem a sua existência;
V – Escritura pública de cessão de direitos hereditários e termo de renúncia à herança, este último assinado pelo herdeiro perante o Cartório da presente Vara, se for o caso;
VI – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda Nacional;
VII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Estado em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a);
VIII – Certidão negativa de débitos em nome do inventariado perante a Fazenda do Município em que era domiciliado(a) o(a) falecido(a) e de todos os Municípios em que estiverem situados eventuais bens imóveis inventariados.
Consigno que as questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não comportam discussão no presente feito (art. 662, CPC).
Não obstante, advirto que o registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD, mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 18 da Lei 14.491/03.
O feito somente deve voltar concluso após certificado nos autos o cumprimento de todos os comandos determinados ou, excepcionalmente, caso haja pedido fundamentado do inventariante ou dos herdeiros.
A Secretaria, independentemente de qualquer despacho, deverá intimar o(a) inventariante para cumprir os atos faltantes e, se todos os documentos exigidos tiverem sido juntados e todas as providências tiverem sido tomadas, deverá certificar na forma determinada.
Havendo pedido de suspensão por até 60 dias, este fica desde já deferido, diante da compreensível necessidade de maior prazo para se providenciar os documentos exigidos, sendo desnecessária a conclusão para análise desse requerimento.
Havendo inércia do inventariante, não havendo herdeiro incapaz ou pedido de remoção, certifique-se nos autos o decurso do prazo e promova-se o arquivamento do feito, com baixa no sistema, nos termos do Provimento 301/CGJ/2015.
Intimem-se.