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1001116-45.2025.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001116-45.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: VALDEMIA DOMICIANA DE JESUS RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f27309 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Considerando o v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário, para condenar a primeira reclamada, Império Facility Prestadora de Serviços Ltda., ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os respectivos reflexos legais, bem como para inverter o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, que passaram a ser de responsabilidade da empresa vencida, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença; E, estando certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o v. acórdão. Considerando a nova redação dada à CLT, nos termos do artigo 878 requeira o reclamante o que de direito, no prazo de 10 dias. No silêncio, o feito fica sobrestado nos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT c/c artigo 202, do Código Civil, Of. Circular nº 806/2022 - CR deste TRT. ( código 898). Em sendo o caso de apresentação de cálculos de liquidação, recomenda-se à parte autora a utilização do sistema PJE-CAL, caso queira, ferramenta esta que não tem custo para o jurisdicionado e propicia fortemente a implementação do “bem da vida” de forma célere e eficaz, já que traz consigo todos os parâmetros necessários para a elaboração de cálculos de liquidação com todas as opções necessárias para adequação às sentenças trabalhistas e com isso, se mitiga a eventuais inconformidades laterais nesta fase do processo para se avançar no procedimento rumo ao término da prestação jurisdicional e que por vezes, impede que se dê prosseguimento ao feito. Não obstante, considerando ainda os termos do artigo 6º, do CPC, recomenda-se que quando da juntada dos cálculos de liquidação, também seja anexado no processo o arquivo PJC do PJE-CALC. Isto porque, com a juntada do referido arquivo, é possível que tanto as partes contrárias, como este Juízo, tenham acesso aos cálculos de liquidação propriamente ditos e, nesta unidade Judiciária, este Juízo tem eventualmente determinado que a própria Secretaria da Vara promova eventuais retificações nas contas de liquidação para atendimento pleno da coisa julgada. Registre-se, que o procedimento em questão (Juntada do arquivo PJC) é simples para a sua realização, havendo diversos tutoriais na rede mundial de computadores em “sites” como “YouTube”, por exemplo, e mantidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, indicando o procedimento que deve ser adotado para a sua realização. Como acima dito, tudo isto tem se mostrado nesta Unidade Judiciária deveras eficaz para o fim de superação desta fase do processo, pois com o acesso aos cálculos de liquidação e eventual retificação de certas particularidades laterais das contas de liquidação - a serem eventualmente promovidas pela própria Secretaria da Vara - tem demonstrado o quão pertinente o procedimento pode contribuir o desfecho célere da causa, com todos os atores do processo atuando em colaboração. Tudo ganha especial relevância e importância em atendimento aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada, entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e cooperação judiciária. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRESA FACILITIE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001116-45.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: VALDEMIA DOMICIANA DE JESUS RECLAMADO: IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f27309 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Considerando o v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário, para condenar a primeira reclamada, Império Facility Prestadora de Serviços Ltda., ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os respectivos reflexos legais, bem como para inverter o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, que passaram a ser de responsabilidade da empresa vencida, mantendo-se, no mais, os termos da r. sentença; E, estando certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o v. acórdão. Considerando a nova redação dada à CLT, nos termos do artigo 878 requeira o reclamante o que de direito, no prazo de 10 dias. No silêncio, o feito fica sobrestado nos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT c/c artigo 202, do Código Civil, Of. Circular nº 806/2022 - CR deste TRT. ( código 898). Em sendo o caso de apresentação de cálculos de liquidação, recomenda-se à parte autora a utilização do sistema PJE-CAL, caso queira, ferramenta esta que não tem custo para o jurisdicionado e propicia fortemente a implementação do “bem da vida” de forma célere e eficaz, já que traz consigo todos os parâmetros necessários para a elaboração de cálculos de liquidação com todas as opções necessárias para adequação às sentenças trabalhistas e com isso, se mitiga a eventuais inconformidades laterais nesta fase do processo para se avançar no procedimento rumo ao término da prestação jurisdicional e que por vezes, impede que se dê prosseguimento ao feito. Não obstante, considerando ainda os termos do artigo 6º, do CPC, recomenda-se que quando da juntada dos cálculos de liquidação, também seja anexado no processo o arquivo PJC do PJE-CALC. Isto porque, com a juntada do referido arquivo, é possível que tanto as partes contrárias, como este Juízo, tenham acesso aos cálculos de liquidação propriamente ditos e, nesta unidade Judiciária, este Juízo tem eventualmente determinado que a própria Secretaria da Vara promova eventuais retificações nas contas de liquidação para atendimento pleno da coisa julgada. Registre-se, que o procedimento em questão (Juntada do arquivo PJC) é simples para a sua realização, havendo diversos tutoriais na rede mundial de computadores em “sites” como “YouTube”, por exemplo, e mantidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, indicando o procedimento que deve ser adotado para a sua realização. Como acima dito, tudo isto tem se mostrado nesta Unidade Judiciária deveras eficaz para o fim de superação desta fase do processo, pois com o acesso aos cálculos de liquidação e eventual retificação de certas particularidades laterais das contas de liquidação - a serem eventualmente promovidas pela própria Secretaria da Vara - tem demonstrado o quão pertinente o procedimento pode contribuir o desfecho célere da causa, com todos os atores do processo atuando em colaboração. Tudo ganha especial relevância e importância em atendimento aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada, entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e cooperação judiciária. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIA DOMICIANA DE JESUS

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