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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001116-43.2018.5.02.0606 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: AGNALDO SALMAZZI E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b329d1e) proferida nos autos do processo 1001116-43.2018.5.02.0606 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001116-43.2018.5.02.0606 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: AGNALDO SALMAZZI ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 823ba48; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id a904235). Regular a representação processual (Id 2e0cbce). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 907860f, f57e8df, ed6711c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DO BÔNUS - INTEGRAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Bônus - Integração", alega o recorrente que (grifos acrescidos): “Importante mencionar ainda que o reclamante, em momento algum, comprovou o recebimento de gratificação variável de forma habitual conforme alegado em sua petição inicial. Desta forma, tendo o reclamante alegado que recebia tal gratificação com habitualidade, cabia a ele o ônus de comprovar suas alegações, do qual não logrou êxito nos termos do art. 818 da CLT, vez que não anexou qualquer comprovante de recebimento aos autos. De outra sorte, veja-se que no caso em tela a remuneração variável se tratava de pagamento auferido diante de campanhas esporadicamente ofertadas pela 1ª reclamada, diante de períodos em que havia um aumento de demanda de reparos por conta das chuvas. Desta forma, quando o reclamante participou dessas campanhas, recebeu os devidos valores, não havendo diferenças a serem pagas, sendo notório que tal verba era paga de forma ESPORÁDICA E VARIÁVEL. Outrossim, demonstrado nos autos que não havia habitualidade na percepção da referida verba, conclui-se que eventual parcela paga ao reclamante era nitidamente retributiva, sendo que tal pagamento não tinha como razão de ser, qualquer das espécies previstas pelos artigos 457 e 458 da CLT. E mais, cabe esclarecer que o §2° do art. 457 foi alterado pela reforma trabalhista, dispondo que, ainda que habituais, não há integração à remuneração das seguintes parcelas: i. ajuda de custo, ii. auxílio alimentação, iii. diárias para viagem, iv. Prêmios e v. abonos.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (grifos acrescidos): “Insurge-se o autor quanto ao decidido acerca de integração de bônus. Inicialmente de se registrar que o contrato de trabalho perdurou de 21/12/2012 a 14/05/2016, antes, portanto da vigência da Lei nº 13.467/17. Aduziu o autor na inicial que, quando de sua contratação, foi pactuada remuneração composta por parcela fixa acrescida do importe mensal de R$ 1.500,00 a título de produção, requerendo sua integração nas demais verbas. A reclamada contestou o pedido ao fundamento de que o pagamento ocorreu de forma esporádica a título de premiação por metas atingidas. A análise dos recibos de pagamento evidencia quitação mensal a título de "bônus", a afastar a alegação de que o pagamento ocorria de forma não habitual. A habitualidade no pagamento da parcela autoriza o reconhecimento de seu caráter salarial. Entende-se que somente o prêmio esporádico, que não tenha correspondência com o trabalho executado pelo empregado, pode ser entendido como mera liberalidade, sem gerar nenhum direito à integração e reflexos. Não prevalece, contudo o valor indicado de R$ 1.500,00, pois os recibos de pagamento evidenciam o pagamento de valores variáveis que não atingiam esse montante. Portanto, dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de integração da parcela quitada, conforme apuração na fase de liquidação considerando-se a média percebida durante o período contratual, conforme recibos de pagamento acostados, a título de bônus sob a rubrica "600", em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40%, DSR e feriados e horas extras.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao argumento da recorrente de que “(...),cabe esclarecer que o §2° do art. 457 foi alterado pela reforma trabalhista, dispondo que, ainda que habituais, não há integração à remuneração das seguintes parcelas: i. ajuda de custo, ii. auxílio alimentação, iii. diárias para viagem, iv. Prêmios e v. abonos.”, verifica-se que a discussão relativa à alteração promovida pela reforma trabalhista não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida, nos termos da súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218554430400000202240718. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218554430400000202240718?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001116-43.2018.5.02.0606 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: AGNALDO SALMAZZI E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b329d1e) proferida nos autos do processo 1001116-43.2018.5.02.0606 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001116-43.2018.5.02.0606 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: AGNALDO SALMAZZI ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: MASSA FALIDA DE DOMINION INSTALACOES E MONTAGENS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 823ba48; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id a904235). Regular a representação processual (Id 2e0cbce). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 907860f, f57e8df, ed6711c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DO BÔNUS - INTEGRAÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Bônus - Integração", alega o recorrente que (grifos acrescidos): “Importante mencionar ainda que o reclamante, em momento algum, comprovou o recebimento de gratificação variável de forma habitual conforme alegado em sua petição inicial. Desta forma, tendo o reclamante alegado que recebia tal gratificação com habitualidade, cabia a ele o ônus de comprovar suas alegações, do qual não logrou êxito nos termos do art. 818 da CLT, vez que não anexou qualquer comprovante de recebimento aos autos. De outra sorte, veja-se que no caso em tela a remuneração variável se tratava de pagamento auferido diante de campanhas esporadicamente ofertadas pela 1ª reclamada, diante de períodos em que havia um aumento de demanda de reparos por conta das chuvas. Desta forma, quando o reclamante participou dessas campanhas, recebeu os devidos valores, não havendo diferenças a serem pagas, sendo notório que tal verba era paga de forma ESPORÁDICA E VARIÁVEL. Outrossim, demonstrado nos autos que não havia habitualidade na percepção da referida verba, conclui-se que eventual parcela paga ao reclamante era nitidamente retributiva, sendo que tal pagamento não tinha como razão de ser, qualquer das espécies previstas pelos artigos 457 e 458 da CLT. E mais, cabe esclarecer que o §2° do art. 457 foi alterado pela reforma trabalhista, dispondo que, ainda que habituais, não há integração à remuneração das seguintes parcelas: i. ajuda de custo, ii. auxílio alimentação, iii. diárias para viagem, iv. Prêmios e v. abonos.” Todavia, restou consignado no v. Acórdão que (grifos acrescidos): “Insurge-se o autor quanto ao decidido acerca de integração de bônus. Inicialmente de se registrar que o contrato de trabalho perdurou de 21/12/2012 a 14/05/2016, antes, portanto da vigência da Lei nº 13.467/17. Aduziu o autor na inicial que, quando de sua contratação, foi pactuada remuneração composta por parcela fixa acrescida do importe mensal de R$ 1.500,00 a título de produção, requerendo sua integração nas demais verbas. A reclamada contestou o pedido ao fundamento de que o pagamento ocorreu de forma esporádica a título de premiação por metas atingidas. A análise dos recibos de pagamento evidencia quitação mensal a título de "bônus", a afastar a alegação de que o pagamento ocorria de forma não habitual. A habitualidade no pagamento da parcela autoriza o reconhecimento de seu caráter salarial. Entende-se que somente o prêmio esporádico, que não tenha correspondência com o trabalho executado pelo empregado, pode ser entendido como mera liberalidade, sem gerar nenhum direito à integração e reflexos. Não prevalece, contudo o valor indicado de R$ 1.500,00, pois os recibos de pagamento evidenciam o pagamento de valores variáveis que não atingiam esse montante. Portanto, dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de integração da parcela quitada, conforme apuração na fase de liquidação considerando-se a média percebida durante o período contratual, conforme recibos de pagamento acostados, a título de bônus sob a rubrica "600", em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS com a multa de 40%, DSR e feriados e horas extras.” Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Quanto ao argumento da recorrente de que “(...),cabe esclarecer que o §2° do art. 457 foi alterado pela reforma trabalhista, dispondo que, ainda que habituais, não há integração à remuneração das seguintes parcelas: i. ajuda de custo, ii. auxílio alimentação, iii. diárias para viagem, iv. Prêmios e v. abonos.”, verifica-se que a discussão relativa à alteração promovida pela reforma trabalhista não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida, nos termos da súmula n.º 297 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. 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