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1001116-33.2025.8.26.0136

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 1001116-33.2025.8.26.0136/SP EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LEITE ADVOGADO(A): CARLA REGINA ANDRADE SILVA (OAB SP345910) EMBARGADO: FLAVIA VERISSIMO MENECHINI ADVOGADO(A): ALANA DE OLIVEIRA LOLICO (OAB SP477795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes autos. Esclareço que, para distribuir um Cumprimento de Sentença no Sistema Eproc, o procedimento é o mesmo de distribuição de um novo processo, com a diferença de que é necessário informar o número do processo originário no campo “Processo originário”, para que o sistema vincule o pedido aos autos do processo de conhecimento. O campo “Juízo” será preenchido automaticamente. Ao peticionar, deverá ser atribuída à classe "Cumprimento de Sentença" e assunto, conforme o tipo de título judicial. Após, preencher o valor da causa, assunto, nome das partes, clicar em "Finalizar" para concluir a distribuição. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença antes de intimada nos termos do art. 523 do CPC, deve a parte sucumbente requerer cumprimento de sentença e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Int. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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