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1001115-40.2026.8.26.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível

    Processo 1001115-40.2026.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Celio Valerio Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROCESSO Nº 2026/000549 Vistos. Recebo o recurso interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, este por força do artigo 2º-B da Lei 9.494/97. Intime-se a parte recorrida para, querendo, através de advogado, apresentar as contra-razões, no prazo de dez (10) dias. Apresentada as contra-razões ou não, remetam-se estes autos ao Egrégio Colégio Recursal. Certifique-se o eventual trânsito em julgado para o/a recorrido/a. Int. - ADV: VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP), JAMILLA VALERIO NASCIMENTO (OAB 341628/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível

    Processo 1001115-40.2026.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Celio Valerio Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Celio Valerio Nascimento em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para: A) condenar a ré na obrigação de fazer para inclusão da verba denominada "bonificação por resultados" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; B) condenar a ré em pagar à parte as diferenças pretéritas em virtude da inclusão e incidência constante no item "a", observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados no cumprimento de sentença, após o apostilamento. Para fins de atualização dos valores, os juros de mora deverão ser contados desde a citação e devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação à correção monetária, incidente desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, será calculada segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). De 09/12/2021 a 08/09/2025, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa SELIC. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do artigo 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP), JAMILLA VALERIO NASCIMENTO (OAB 341628/SP)

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