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1001115-24.2026.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001115-24.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: ADO ROCHA DE MATOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c5c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a incidência da prescrição quinquenal, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por A.R.M em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: a) Diferenças salariais vencidas e vincendas, apuradas entre a referência salarial paga e a referência salarial devida no período imprescrito até a efetiva implementação do correto enquadramento em folha de pagamento, bem como reflexos, nos termos da fundamentação. Condeno a ré, ainda, em obrigação de fazer consistente em retificar a ficha funcional e cadastral do Reclamante, reestruturando sua evolução salarial no PCCS/2008 para posicioná-lo na referência salarial correta decorrente da aplicação bienal das progressões horizontais por antiguidade (a cada 24 meses de efetivo exercício) intercaladas com as promoções horizontais por mérito já recebidas, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente da condenação (R$ 40.000,00) no importe de R$ 800,00, dispensadas por se tratar de ente equiparado à Fazenda Pública (art. 790-A, I da CLT), nos termos da fundamentação supra. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADO ROCHA DE MATOS

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