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1001115-22.2026.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001115-22.2026.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Jose Eduardo Bueno - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias (1/3) e das verbas indenizadas (licença-prêmio convertida em pecúnia, férias e horas extraordinárias, se houver), condenando a Ré na obrigação de fazer consistente no apostilamento (implementação em folha de pagamento) da nova metodologia de cálculo; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas (observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação) e vincendas (até o efetivo apostilamento), decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas descritas no item "a". Fica expressamente autorizada a compensação/dedução dos valores que já tenham sido pagos pela Administração sob a rubrica "Abono de Permanência - 13º Salário" ou similares, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ocorrer os pagamentos (Tema 810 STF), com juros de mora a partir da citação, pela SELIC. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)

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