2026-09-16 · TJSP
Processo 1001114-40.2015.8.26.0160 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO - Vistos. O Município noticiou a celebração de parcelamento administrativo com Magali Cristina Bueno e requereu a sua inclusão no polo passivo da lide executiva (fl. 76). Verifico, todavia, que a Certidão de Dívida Ativa foi constituída originariamente em face de José Carlos Dionizio. Segundo o Tema 166 do STJ, A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Assim, o termo de parcelamento firmado administrativamente por terceira (fls. 63/67) e a respectiva declaração de posse (fl. 69) não legitimam a alteração subjetiva da relação jurídica executiva já instaurada. Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Magali Cristina Bueno no polo passivo da presente execução fiscal. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. - ADV: DANIEL BAGATINI (OAB 328713/SP)