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1001114-15.2019.5.02.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001114-15.2019.5.02.0323 RECLAMANTE: GEOVANE DE CARVALHO VIANA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86346b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por GEOVANE DE CARVALHO VIANA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA COLÔMBIA), AVB HOLDING S/A, SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. e REDSTAR LIMITED CORP., objetivando o redirecionamento da execução trabalhista outrora promovida contra a devedora principal OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (Avianca Brasil), hoje sob decretação de falência judicial. Sustenta o exequente, em síntese, que a empregadora direta é insolvente e que os seus controladores e sócios administradores históricos, os irmãos Germán Efromovich e José Efromovich, arquitetaram uma complexa, sofisticada e fraudulenta engenharia societária e financeira internacional. Aduz que referida estrutura engloba holdings nacionais, offshores e estruturas de trust constituídas em paraísos fiscais, com o escopo deliberado de promover a blindagem patrimonial dos sócios, o esvaziamento econômico da devedora de modo a sonegar o adimplemento dos créditos trabalhistas. Aponta a caracterização de severo abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), amparando suas alegações em farta documentação e provas emprestadas obtidas junto à Recuperação Judicial, à Justiça Federal (Operação Lava Jato) e a registros societários estrangeiros. Devidamente citadas, as suscitadas apresentaram defesas escritas. A suscitada Aerovias del Continente Americano S.A. (Avianca Colômbia) arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ofensa à coisa julgada (diante do acórdão de ID 7bba8a7 que havia afastado a responsabilidade por simples grupo econômico) e preclusão consumativa. No mérito, alegou a aplicação estrita do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a inclusão na fase de execução sem participação na fase de conhecimento viola o devido processo legal. Argumentou que a relação mantida com a falida era puramente comercial, de licença de uso de marca e códigos compartilhados (codeshare), rechaçando a existência de qualquer ingerência societária, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. A suscitada AVB Holding S/A apresentou manifestação defendendo preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho decorrente de sua própria sujeição ao processo falimentar e, no mérito, negou a ocorrência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil. A suscitada SPSYN Participações Ltda. aduziu, preliminarmente, a incompetência material e, no mérito, alegou que não houve desvio de finalidade ou atos ilícitos fraudulentos. As suscitadas Synergy Group Corp e Redstar Limited Corp, devidamente notificadas, mantiveram-se silentes, operando-se contra si os efeitos da revelia. O exequente se manifestou em réplica, rebatendo as preliminares e reforçando as evidências de fraude. Vieram os autos conclusos para julgamento do presente incidente. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade, Preliminares de Incompetência e Coisa Julgada As defesas apresentadas pelas suscitadas são tempestivas e estão submetidas a regular contraditório, razão pela qual passo a analisar as objeções processuais ventiladas. No que tange à arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da decretação de falência da devedora principal Oceanair Linhas Aéreas S/A, não assiste razão às suscitadas. O parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/05 (acrescido pela Lei nº 14.112/20) de fato proíbe a extensão dos efeitos da falência ou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida perante o próprio juízo falimentar sem a observância do contraditório. Contudo, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio STF consagra que a Justiça do Trabalho detém competência plena (art. 114, I, da CF) para julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica voltado a atingir empresas devedoras solidárias ou terceiros co-responsáveis que sejam solventes, uma vez que o patrimônio de tais empresas (não submetidas ao juízo universal) não integra a massa falida da devedora principal. Portanto, rejeita-se a preliminar. Igualmente, não medra a preambular de ofensa à coisa julgada ou preclusão consumativa formulada pela executada Aerovias del Continente Americano S.A. sob o pretexto de que o v. acórdão de ID 7bba8a7 ordenou sua exclusão definitiva da lide. Conforme se extrai da análise minuciosa da referida decisão, o colegiado da 15ª Turma do TRT-2 limitou-se a afastar o redirecionamento da execução fundado tão somente na existência de "grupo econômico trabalhista" horizontal (art. 2º da CLT), por força do efeito vinculante do Tema 1.232 do STF, que veda a inserção tardia na execução baseada exclusivamente em grupo econômico sem participação prévia na fase de conhecimento. Diferentemente, o presente incidente ampara-se em causa de pedir de natureza diversa e autônoma, consubstanciada no abuso da personalidade jurídica por fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. Trata-se da clássica aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja ocorrência ilícita, uma vez provada em sede de IDPJ formalmente instaurado, constitui verdadeira exceção autorizada pela tese do Tema 1.232 da Suprema Corte. Opera-se, in casu, o fenômeno jurídico do distinguishing (distinção), o qual afasta por completo a identidade de matérias e impede o acolhimento da coisa julgada ou da preclusão. Rejeito as preliminares. Abuso da Personalidade Jurídica, Confusão Patrimonial e Fraude No mérito, o cerne do litígio consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos do artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força da aplicação da Teoria Maior, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e a responsabilização patrimonial solidária das empresas suscitadas. A robusta instrução probatória destes autos demonstra com clareza solar a existência de desvio de finalidade e de fraude engendrada pelos controladores comuns das suscitadas, os irmãos Germán Efromovich e José Efromovich. Documentos societários extraídos dos relatórios da SEC (Securities and Exchange Commission dos EUA) revelam a constituição do trust internacional denominado "Synergy Trust", sediado no diminuto paraíso fiscal da Ilha de Niue, no Oceano Pacífico. Sob o manto desse trust, que funciona de forma oculta e de difícil rastreamento diplomático, os referidos sócios controlam a offshore Synergy Group Corp, proprietária da SPSYN Participações Ltda. e da AVB Holding S/A, holding esta que possui 100% de controle acionário sobre a devedora principal Oceanair Linhas Aéreas S/A. Em paralelo, a mesma estrutura de trust atua no controle da Avianca Holdings S.A., que, por sua vez, detém o controle da Aerovias del Continente Americano S.A. (Avianca Colômbia). Ficou cabalmente demonstrado, mediante a "prova emprestada" das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e acolhidas no âmbito da 72ª Fase da Operação Lava Jato (que tramitou perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), que as pessoas jurídicas em tela foram criadas e manejadas como "escudos" corporativos para a prática de condutas delituosas graves, desvio de ativos, corrupção em licitações públicas e sistemática lavagem de dinheiro de propinas mediante contratos de mútuo simulados. No caso, os devedores contraíam dívidas vultosas nas pessoas jurídicas brasileiras operacionais (a exemplo da falida Oceanair / Avianca Brasil) e, em contrapartida, mantinham a liquidez e lucros de suas atividades no exterior sob o manto protetor de offshores e trusts blindados. Constitui evidência indene de dúvidas de abuso patrimonial o fato de que a devedora principal foi submetida a total asfixia financeira e subsequente falência no território nacional — lesando milhares de trabalhadores trabalhistas que ficaram desprovidos de verbas alimentares de primeira necessidade —, enquanto os seus sócios controladores de fato, os irmãos Efromovich, ostentavam patrimônio bilionário líquido e declaravam publicamente na imprensa especializada possuir mais de 240 milhões de euros para a realização de novos investimentos e aquisições no mercado de aviação europeu. Esse quadro fático denota nítida e reiterada fraude a credores, caracterizando o desvio de finalidade previsto no art. 50, § 1º, do Código Civil. Noutro giro, a ocorrência de confusão patrimonial e gerencial prática (art. 50, § 2º, do Código Civil) exsurge indubitável do emaranhado societário em análise. As suscitadas Oceanair e Aerovias del Continente Americano S.A. partilham do mesmo departamento fiscal e administrativo, utilizando o mesmo telefone de contato (11 - 2176-1075) e o mesmo correio eletrônico perante o cadastro da Receita Federal (fiscal@avianca.com.br). Ademais, restou demonstrado que ambas compartilharam o mesmo endereço físico de sede em São Paulo/SP, situado na Avenida Washington Luiz, nº 7.059. A sobreposição de gerência e representação é igualmente patente. O Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, presidente nomeado da Oceanair em 2016, acumulou em concomitância a representação legal no Brasil da empresa estrangeira Aerovias del Continente Americano S.A. (Avianca Colômbia). Sob o mesmo prisma de fusão administrativa, a Dra. Marcela Quental e a Dra. Eliana da Silva Santos figuravam como patronas e representantes legais, munidas de procurações públicas com amplos poderes de gerência e assinatura judicial, de forma simultânea para a devedora principal (Oceanair), para a suscitada Avianca Colômbia e para a AVB Holding S/A. Agrega-se a isso o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, colhido em juízo e juntado aos autos, no qual restou confessado que os voos internacionais operados pela Avianca Colômbia no Aeroporto de Guarulhos/SP eram integralmente atendidos e processados pelos próprios funcionários contratados da Oceanair (Avianca Brasil), sendo os balcões de check-in e espaços físicos da loja compartilhados de maneira contínua por ambas as empresas. Essa total desconsideração das barreiras societárias e operacionais corporativas expõe a confusão patrimonial e a comunhão funcional abusiva do grupo, de modo que afasta a alegação das suscitadas de que mantinham mera relação comercial lícita de licenciamento de uso de marca. Verifica-se, assim, que a personalidade jurídica da devedora principal foi esvaziada e utilizada de forma abusiva e fraudulenta, concorrendo as suscitadas direta e intimamente para a consecução do prejuízo bilionário imposto aos credores trabalhistas do conglomerado, atraindo integralmente a sanção prevista no artigo 50 do Estatuto Civil. Enquadramento no Precedente Vinculante do STF: Tema 1.232 A declaração de responsabilidade solidária das suscitadas neste momento processual está em estrita consonância com a tese jurídica obrigatória de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 (RE 1.387.795): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC - desvio de finalidade e confusão patrimonial), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC." Como se vê do teor do precedente, o STF consagrou que a vedação de inclusão de terceiras empresas em fase de execução trabalhista se restringe à alegação genérica e isolada de integração em grupo econômico simples (art. 2º da CLT). De forma expressa e transparente, a Suprema Corte previu a excepcionalidade do redirecionamento contra terceiros na execução trabalhista sempre que houver configuração de abuso de personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC), impondo como condição formal apenas a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No caso vertente, o exequente valeu-se exatamente do rito processual prescrito — instaurando o IDPJ (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC) — e logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e exaustiva, o dolo fraudulento, a simulação de blindagem exterior por trust e a confusão patrimonial fática mantida entre a falida e as rés. Desse modo, o acolhimento do incidente encontra amparo integral e perfeito enquadramento na exceção da tese vinculante do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, nos autos da execução trabalhista promovida por GEOVANE DE CARVALHO VIANA, decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar totalmente PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para o fim de declarar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, face ao abuso de personalidade configurado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil; reconhecer a responsabilidade patrimonial solidária das suscitadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA COLÔMBIA), AVB HOLDING S/A, SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. e REDSTAR LIMITED CORP. pelas obrigações decorrentes do título executivo judicial constituído nos presentes autos; determinar a inclusão definitiva de referidas suscitadas no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE DE CARVALHO VIANA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001114-15.2019.5.02.0323 RECLAMANTE: GEOVANE DE CARVALHO VIANA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86346b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por GEOVANE DE CARVALHO VIANA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA COLÔMBIA), AVB HOLDING S/A, SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. e REDSTAR LIMITED CORP., objetivando o redirecionamento da execução trabalhista outrora promovida contra a devedora principal OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (Avianca Brasil), hoje sob decretação de falência judicial. Sustenta o exequente, em síntese, que a empregadora direta é insolvente e que os seus controladores e sócios administradores históricos, os irmãos Germán Efromovich e José Efromovich, arquitetaram uma complexa, sofisticada e fraudulenta engenharia societária e financeira internacional. Aduz que referida estrutura engloba holdings nacionais, offshores e estruturas de trust constituídas em paraísos fiscais, com o escopo deliberado de promover a blindagem patrimonial dos sócios, o esvaziamento econômico da devedora de modo a sonegar o adimplemento dos créditos trabalhistas. Aponta a caracterização de severo abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), amparando suas alegações em farta documentação e provas emprestadas obtidas junto à Recuperação Judicial, à Justiça Federal (Operação Lava Jato) e a registros societários estrangeiros. Devidamente citadas, as suscitadas apresentaram defesas escritas. A suscitada Aerovias del Continente Americano S.A. (Avianca Colômbia) arguiu preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ofensa à coisa julgada (diante do acórdão de ID 7bba8a7 que havia afastado a responsabilidade por simples grupo econômico) e preclusão consumativa. No mérito, alegou a aplicação estrita do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a inclusão na fase de execução sem participação na fase de conhecimento viola o devido processo legal. Argumentou que a relação mantida com a falida era puramente comercial, de licença de uso de marca e códigos compartilhados (codeshare), rechaçando a existência de qualquer ingerência societária, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. A suscitada AVB Holding S/A apresentou manifestação defendendo preliminarmente a incompetência material da Justiça do Trabalho decorrente de sua própria sujeição ao processo falimentar e, no mérito, negou a ocorrência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil. A suscitada SPSYN Participações Ltda. aduziu, preliminarmente, a incompetência material e, no mérito, alegou que não houve desvio de finalidade ou atos ilícitos fraudulentos. As suscitadas Synergy Group Corp e Redstar Limited Corp, devidamente notificadas, mantiveram-se silentes, operando-se contra si os efeitos da revelia. O exequente se manifestou em réplica, rebatendo as preliminares e reforçando as evidências de fraude. Vieram os autos conclusos para julgamento do presente incidente. FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade, Preliminares de Incompetência e Coisa Julgada As defesas apresentadas pelas suscitadas são tempestivas e estão submetidas a regular contraditório, razão pela qual passo a analisar as objeções processuais ventiladas. No que tange à arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da decretação de falência da devedora principal Oceanair Linhas Aéreas S/A, não assiste razão às suscitadas. O parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/05 (acrescido pela Lei nº 14.112/20) de fato proíbe a extensão dos efeitos da falência ou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida perante o próprio juízo falimentar sem a observância do contraditório. Contudo, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio STF consagra que a Justiça do Trabalho detém competência plena (art. 114, I, da CF) para julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica voltado a atingir empresas devedoras solidárias ou terceiros co-responsáveis que sejam solventes, uma vez que o patrimônio de tais empresas (não submetidas ao juízo universal) não integra a massa falida da devedora principal. Portanto, rejeita-se a preliminar. Igualmente, não medra a preambular de ofensa à coisa julgada ou preclusão consumativa formulada pela executada Aerovias del Continente Americano S.A. sob o pretexto de que o v. acórdão de ID 7bba8a7 ordenou sua exclusão definitiva da lide. Conforme se extrai da análise minuciosa da referida decisão, o colegiado da 15ª Turma do TRT-2 limitou-se a afastar o redirecionamento da execução fundado tão somente na existência de "grupo econômico trabalhista" horizontal (art. 2º da CLT), por força do efeito vinculante do Tema 1.232 do STF, que veda a inserção tardia na execução baseada exclusivamente em grupo econômico sem participação prévia na fase de conhecimento. Diferentemente, o presente incidente ampara-se em causa de pedir de natureza diversa e autônoma, consubstanciada no abuso da personalidade jurídica por fraude, desvio de finalidade e confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. Trata-se da clássica aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja ocorrência ilícita, uma vez provada em sede de IDPJ formalmente instaurado, constitui verdadeira exceção autorizada pela tese do Tema 1.232 da Suprema Corte. Opera-se, in casu, o fenômeno jurídico do distinguishing (distinção), o qual afasta por completo a identidade de matérias e impede o acolhimento da coisa julgada ou da preclusão. Rejeito as preliminares. Abuso da Personalidade Jurídica, Confusão Patrimonial e Fraude No mérito, o cerne do litígio consiste em verificar se restaram comprovados os requisitos do artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força da aplicação da Teoria Maior, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e a responsabilização patrimonial solidária das empresas suscitadas. A robusta instrução probatória destes autos demonstra com clareza solar a existência de desvio de finalidade e de fraude engendrada pelos controladores comuns das suscitadas, os irmãos Germán Efromovich e José Efromovich. Documentos societários extraídos dos relatórios da SEC (Securities and Exchange Commission dos EUA) revelam a constituição do trust internacional denominado "Synergy Trust", sediado no diminuto paraíso fiscal da Ilha de Niue, no Oceano Pacífico. Sob o manto desse trust, que funciona de forma oculta e de difícil rastreamento diplomático, os referidos sócios controlam a offshore Synergy Group Corp, proprietária da SPSYN Participações Ltda. e da AVB Holding S/A, holding esta que possui 100% de controle acionário sobre a devedora principal Oceanair Linhas Aéreas S/A. Em paralelo, a mesma estrutura de trust atua no controle da Avianca Holdings S.A., que, por sua vez, detém o controle da Aerovias del Continente Americano S.A. (Avianca Colômbia). Ficou cabalmente demonstrado, mediante a "prova emprestada" das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e acolhidas no âmbito da 72ª Fase da Operação Lava Jato (que tramitou perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), que as pessoas jurídicas em tela foram criadas e manejadas como "escudos" corporativos para a prática de condutas delituosas graves, desvio de ativos, corrupção em licitações públicas e sistemática lavagem de dinheiro de propinas mediante contratos de mútuo simulados. No caso, os devedores contraíam dívidas vultosas nas pessoas jurídicas brasileiras operacionais (a exemplo da falida Oceanair / Avianca Brasil) e, em contrapartida, mantinham a liquidez e lucros de suas atividades no exterior sob o manto protetor de offshores e trusts blindados. Constitui evidência indene de dúvidas de abuso patrimonial o fato de que a devedora principal foi submetida a total asfixia financeira e subsequente falência no território nacional — lesando milhares de trabalhadores trabalhistas que ficaram desprovidos de verbas alimentares de primeira necessidade —, enquanto os seus sócios controladores de fato, os irmãos Efromovich, ostentavam patrimônio bilionário líquido e declaravam publicamente na imprensa especializada possuir mais de 240 milhões de euros para a realização de novos investimentos e aquisições no mercado de aviação europeu. Esse quadro fático denota nítida e reiterada fraude a credores, caracterizando o desvio de finalidade previsto no art. 50, § 1º, do Código Civil. Noutro giro, a ocorrência de confusão patrimonial e gerencial prática (art. 50, § 2º, do Código Civil) exsurge indubitável do emaranhado societário em análise. As suscitadas Oceanair e Aerovias del Continente Americano S.A. partilham do mesmo departamento fiscal e administrativo, utilizando o mesmo telefone de contato (11 - 2176-1075) e o mesmo correio eletrônico perante o cadastro da Receita Federal (fiscal@avianca.com.br). Ademais, restou demonstrado que ambas compartilharam o mesmo endereço físico de sede em São Paulo/SP, situado na Avenida Washington Luiz, nº 7.059. A sobreposição de gerência e representação é igualmente patente. O Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, presidente nomeado da Oceanair em 2016, acumulou em concomitância a representação legal no Brasil da empresa estrangeira Aerovias del Continente Americano S.A. (Avianca Colômbia). Sob o mesmo prisma de fusão administrativa, a Dra. Marcela Quental e a Dra. Eliana da Silva Santos figuravam como patronas e representantes legais, munidas de procurações públicas com amplos poderes de gerência e assinatura judicial, de forma simultânea para a devedora principal (Oceanair), para a suscitada Avianca Colômbia e para a AVB Holding S/A. Agrega-se a isso o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, colhido em juízo e juntado aos autos, no qual restou confessado que os voos internacionais operados pela Avianca Colômbia no Aeroporto de Guarulhos/SP eram integralmente atendidos e processados pelos próprios funcionários contratados da Oceanair (Avianca Brasil), sendo os balcões de check-in e espaços físicos da loja compartilhados de maneira contínua por ambas as empresas. Essa total desconsideração das barreiras societárias e operacionais corporativas expõe a confusão patrimonial e a comunhão funcional abusiva do grupo, de modo que afasta a alegação das suscitadas de que mantinham mera relação comercial lícita de licenciamento de uso de marca. Verifica-se, assim, que a personalidade jurídica da devedora principal foi esvaziada e utilizada de forma abusiva e fraudulenta, concorrendo as suscitadas direta e intimamente para a consecução do prejuízo bilionário imposto aos credores trabalhistas do conglomerado, atraindo integralmente a sanção prevista no artigo 50 do Estatuto Civil. Enquadramento no Precedente Vinculante do STF: Tema 1.232 A declaração de responsabilidade solidária das suscitadas neste momento processual está em estrita consonância com a tese jurídica obrigatória de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 (RE 1.387.795): "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC - desvio de finalidade e confusão patrimonial), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC." Como se vê do teor do precedente, o STF consagrou que a vedação de inclusão de terceiras empresas em fase de execução trabalhista se restringe à alegação genérica e isolada de integração em grupo econômico simples (art. 2º da CLT). De forma expressa e transparente, a Suprema Corte previu a excepcionalidade do redirecionamento contra terceiros na execução trabalhista sempre que houver configuração de abuso de personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC), impondo como condição formal apenas a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No caso vertente, o exequente valeu-se exatamente do rito processual prescrito — instaurando o IDPJ (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC) — e logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e exaustiva, o dolo fraudulento, a simulação de blindagem exterior por trust e a confusão patrimonial fática mantida entre a falida e as rés. Desse modo, o acolhimento do incidente encontra amparo integral e perfeito enquadramento na exceção da tese vinculante do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, nos autos da execução trabalhista promovida por GEOVANE DE CARVALHO VIANA, decide rejeitar as preliminares arguidas e julgar totalmente PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para o fim de declarar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, face ao abuso de personalidade configurado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil; reconhecer a responsabilidade patrimonial solidária das suscitadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA COLÔMBIA), AVB HOLDING S/A, SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA. e REDSTAR LIMITED CORP. pelas obrigações decorrentes do título executivo judicial constituído nos presentes autos; determinar a inclusão definitiva de referidas suscitadas no polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

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