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1001113-76.2025.8.26.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Duartina - Vara Única

    Processo 1001113-76.2025.8.26.0169 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.S.D. - I.A.F. - I.A.F. - F.S.D. - Vistos. Diante das manifestações finais juntadas, verifica-se que ambas as partes concordaram integralmente com o laudo pericial, inexistindo impugnação aos critérios técnicos, metodologia empregada ou valores atribuídos aos imóveis. I.A.F. ratificou integralmente o laudo e requereu sua consideração para julgamento. F.S.D., igualmente, aderiu às conclusões periciais, postulando que a partilha considere não apenas o valor de mercado dos imóveis, mas também os saldos devedores dos contratos. Os imóveis foram avaliados em R$ 76.000,00 (Lote 24) e R$ 81.000,00 (Lote 16), totalizando R$ 157.000,00. Segundo os dados constantes do próprio laudo, os contratos apresentam saldo devedor total de R$ 113.799,52, resultando em patrimônio líquido aproximado de R$ 43.200,48. Nessa perspectiva, a controvérsia pericial encontra-se superada. Permanecem apenas questões jurídicas relacionadas ao reconhecimento da união estável, à comunicabilidade dos bens e à forma de partilha, caso ainda não haja consenso integral entre os litigantes. Isto posto e considerando ainda a natureza patrimonial da controvérsia remanescente, que se mostra potencialmente conciliável, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Ficam advertidas de que, havendo interesse recíproco, os autos serão encaminhados ao CEJUSC para tentativa de composição, especialmente quanto à forma de partilha dos bens, assunção dos saldos contratuais existentes e eventual compensação financeira entre os litigantes.No mesmo prazo, poderão informar a existência de tratativas extrajudiciais em andamento ou apresentar proposta de acordo para homologação judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Por fim, no tocante ao vídeo juntado aos autos, a questão relativa à necessidade de ata notarial confunde-se com a valoração da prova, motivo pelo qual sua apreciação fica reservada para a sentença, oportunidade em que será analisada a relevância e força probatória do material audiovisual em conjunto com os demais elementos constantes dos autos Int. - ADV: LICIANE CRISTINA ANZOLIN (OAB 245856/SP), CLARA SILVA MATIAS (OAB 433542/SP), CLARA SILVA MATIAS (OAB 433542/SP), LICIANE CRISTINA ANZOLIN (OAB 245856/SP)

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