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1001113-67.2026.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001113-67.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: VIVIAN MARQUES INHESTA RECLAMADO: 2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80bf95a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:789ce2d - Trata-se de pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela reclamante, com fundamento no art. 189, II, sob a alegação de que os autos serão instruídos com sistema/ferramenta de trabalho (CRM) fornecido pela empresa, contendo dados de clientes e informações comerciais sigilosas. Decido. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), sendo a regra no processo judicial brasileiro. Sua mitigação, mediante decretação de segredo de justiça, é medida excepcional, que somente se justifica diante de hipóteses taxativamente previstas em lei, exigindo interpretação restritiva. No caso dos autos, a simples menção à existência, entre as provas, de sistema de CRM contendo dados de clientes da reclamada não é suficiente, por si só, a autorizar o sigilo de todo o processado. A reclamação trabalhista versa sobre relação de emprego entre as partes, matéria que não se enquadra, a priori, nas hipóteses de preservação da intimidade da parte. Quanto ao alegado interesse comercial da reclamada e a proteção de dados de terceiros (clientes) sob a ótica da LGPD, tal circunstância não impõe, automaticamente, o sigilo processual amplo. A Lei nº 13.709/2018, em seu art. 4º, I, prevê tratamento específico para dados utilizados no exercício regular de direitos em processo judicial, não determinando a decretação de segredo de justiça como consequência necessária. Ademais, eventual exposição de dados de terceiros pode ser equacionada por meio de medidas menos gravosas e proporcionais, tais como a restrição de acesso a documentos específicos, a expedição de certidões com dados minimizados, ou a determinação de tarjamento (ocultação) de informações sensíveis nos documentos juntados aos autos, sem que se imponha o sigilo sobre a integralidade do processo. A parte requerente não demonstrou, de forma concreta e individualizada, em que medida a publicidade do processo, como um todo, causaria dano efetivo a direitos de terceiros ou à reclamada, limitando-se a alegação genérica de existência de dados comerciais e de clientes em determinado sistema, o que não se qualifica como fundamento idôneo para a mitigação de garantia constitucional. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de segredo de justiça. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001113-67.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: VIVIAN MARQUES INHESTA RECLAMADO: 2M NEGOCIOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80bf95a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:789ce2d - Trata-se de pedido de tramitação em segredo de justiça formulado pela reclamante, com fundamento no art. 189, II, sob a alegação de que os autos serão instruídos com sistema/ferramenta de trabalho (CRM) fornecido pela empresa, contendo dados de clientes e informações comerciais sigilosas. Decido. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), sendo a regra no processo judicial brasileiro. Sua mitigação, mediante decretação de segredo de justiça, é medida excepcional, que somente se justifica diante de hipóteses taxativamente previstas em lei, exigindo interpretação restritiva. No caso dos autos, a simples menção à existência, entre as provas, de sistema de CRM contendo dados de clientes da reclamada não é suficiente, por si só, a autorizar o sigilo de todo o processado. A reclamação trabalhista versa sobre relação de emprego entre as partes, matéria que não se enquadra, a priori, nas hipóteses de preservação da intimidade da parte. Quanto ao alegado interesse comercial da reclamada e a proteção de dados de terceiros (clientes) sob a ótica da LGPD, tal circunstância não impõe, automaticamente, o sigilo processual amplo. A Lei nº 13.709/2018, em seu art. 4º, I, prevê tratamento específico para dados utilizados no exercício regular de direitos em processo judicial, não determinando a decretação de segredo de justiça como consequência necessária. Ademais, eventual exposição de dados de terceiros pode ser equacionada por meio de medidas menos gravosas e proporcionais, tais como a restrição de acesso a documentos específicos, a expedição de certidões com dados minimizados, ou a determinação de tarjamento (ocultação) de informações sensíveis nos documentos juntados aos autos, sem que se imponha o sigilo sobre a integralidade do processo. A parte requerente não demonstrou, de forma concreta e individualizada, em que medida a publicidade do processo, como um todo, causaria dano efetivo a direitos de terceiros ou à reclamada, limitando-se a alegação genérica de existência de dados comerciais e de clientes em determinado sistema, o que não se qualifica como fundamento idôneo para a mitigação de garantia constitucional. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de segredo de justiça. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN MARQUES INHESTA

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