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1001113-48.2026.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001113-48.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARONE FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbc7b6d proferida nos autos. Visto. O reclamante pretende a isenção das custas decorrentes de sua ausência à audiência de 03/09/2026, às 8h10, mediante apresentação de atestado médico emitido na mesma data, às 9h10min44s. A justificativa não demonstra motivo legalmente justificável, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. O documento, relacionado a atendimento médico por aplicativo, recomenda repouso por dois dias, mas informa horário da consulta em momento distinto, sem indicativo clínico que evidencie impedimento ao comparecimento no momento do ato processual. Tampouco há indicação de atendimento urgente ou de intercorrência contemporânea à audiência. A referência ao CID U07.2, desacompanhada de descrição do quadro clínico e de sua evolução temporal, não permite concluir que o reclamante estivesse impossibilitado de comparecer às 8h10. A recomendação de repouso emitida posteriormente, embora pertinente ao cuidado de saúde, não esclarece essa lacuna. Não se questiona a validade abstrata do atendimento por aplicativo, embora não se negue sua utilização inusual e oportuna para o caso, remanesce a insuficiência da prova apresentada para justificar a ausência. A hipossuficiência econômica, por sua vez, não afasta a incidência do art. 844, § 2º, da CLT, que expressamente alcança o beneficiário da justiça gratuita quando não comprovado motivo legalmente justificável. Rejeito a justificativa e indefiro a isenção requerida, mantendo o arquivamento e as custas de R$ 1.292,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 64.641,38, a cargo do reclamante. Observe-se o art. 844, § 3º, da CLT quanto à condição para propositura de nova demanda. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA

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