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Processo 1001113-42.2026.4.01.3606

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1001113-42.2026.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO BENEFÍCIO: Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando a atual regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, são: idade mínima: de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; carência: comprovação de exercício de atividade rurícola, por intervalo equivalente ao da carência do benefício no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2º, c/c os arts. 142 e 143, ambos os dispositivos legais da Lei de Benefícios. Observo que as normas advindas com a EC 103/2019 em nada alteraram os requisitos vigentes anteriores no texto da Constituição Federal de 1988. Ou seja, é irrelevante para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais e para os que exercem atividade de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, se a implementação dos requisitos de idade e carência foram atendidos antes ou depois da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: em se tratando de segurado especial, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência derivam da comprovação do desempenho de atividade rural. Além disso, tais atividades devem ser prestadas pelo segurado especial em regime de economia familiar (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91), ou seja, de modo indispensável à própria subsistência do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Entende-se por atividade rural, aquela desenvolvida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, na condição de: a) produtor que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, seringueiro ou extrativista vegetal; ou b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. Para fins de comprovação da qualidade de segurado especial, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os documentos rurais juntados não precisam preencher todo o período de carência do benefício previdenciários, conforme se verifica do enunciado da Súmula 577 do c. STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Saliente-se que a prova deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, conforme Súmula nº 34 da TNU, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito. Ainda quanto à forma de comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019 determina que o requerente firme uma AUTODECLARAÇÃO de segurado especial a ser RATIFICADA por meio de dados extraídos de bases governamentais ou, se for o caso, por meio de documentos complementares, em especial aqueles listados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. Importante observar, ainda, que a comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita baseada em documentos emitidos em nome de terceiros, desde que participem do mesmo grupo familiar. Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima. 3. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO: a parte autora nasceu em 09/12/1962, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 09/12/2022. A parte autora requereu o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural e pagar as parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo (27/10/2025) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórias, incidentes até a data do efetivo pagamento. Para comprovar sua qualidade de segurado especial durante o período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - cadastro de pescador profissional referente ao ano de 2024, em nome da parte autora, emitido pelo Estado de MT; - carteira de pescador profissional, com registro em 2010 e expedição em 2022, em nome da parte autora; - ficha cadastral junto à colônia de pescadores, indicando início da atividade rural em 2010, em nome da parte autora; - relatórios de atividade pesqueira (REAP) referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, em nome da parte autora; - declarações de pesca individual referentes aos anos de 2010 a 2024, em nome da parte autora; - declaração de propriedade de embarcação (canoa), datada de 2010, em nome da parte autora; - declaração de aptidão ao PRONAF (DAP), datada de 2014, em nome da parte autora; - consulta ao Sistema Nacional de Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP), realizada em 2025, indicando situação ativa de pescador artesanal; - autodeclaração de segurado especial referente ao período de 08/12/2010 a 07/11/2025, na condição de pescador profissional artesanal, exercida de forma individual; Tratando-se de pedido de benefício pleiteado na condição de segurado especial, em atendimento à nova dinâmica probatória estabelecida pelas mudanças legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, bem como regulamentada por meio do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, a comprovação da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar deve ser feita com base nos dados governamentais, bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, prova esta que pode ser corroborada e, inclusive, complementada, pela prova testemunhal. Em sede de instrução concentrada foram colhidos colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de duas testemunhas. Visto isso, tenho que a parte autora comprovou o exercício de labor rural, na condição de pescador artesanal, ao longo do período de 08/12/2010 a 06/02/2026, ressalvados os interregnos de 16/05/2011 a 23/12/2011 e de 16/04/2013 a 04/04/2014, nos quais manteve vínculo empregatício urbano formal (motorista de ônibus rodoviário junto ao Município de Castanheira/MT), circunstância incompatível, nesses interregnos, com a condição de segurado especial, Assim, para os interregnos ora excluídos, a manutenção de vínculo empregatício urbano formal é incompatível com o exercício do labor rural em regime de economia familiar. Como se verá, o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no período não enseja, no caso, a concessão da aposentadoria requerida. Preenchido o requisito idade em 2022, necessária a comprovação de 15 (quinze) anos de labor rural, o que não se verifica no caso, pois o período ora reconhecido, mesmo descontados os interregnos de vínculo urbano acima mencionados, chega a carência de 13 anos, 7 meses e 9 dias. Diante disso, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda, o requerente não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pelo demandante na condição de segurado especial no período de 08/12/2010 a 06/02/2026, com exclusão dos interregnos de 16/05/2011 a 23/12/2011 e de 16/04/2013 a 04/04/2014, condenando o INSS na obrigação de averbar de tal período nos assentamentos de CARLOS BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: 257.859.821-53. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal

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