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1001113-27.2017.5.02.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1001113-27.2017.5.02.0088 AUTOR: FABIO JOSE NORONHA RÉU: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1ea95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 27 de agosto de 2026. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHO Visto. #id:9b4ec3c Requer o reclamante a instauração da desconsideração inversa da personalidade. Considerando-se que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo novo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicando-se este incidente também em caso de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA (art. 133, parágrafo 2º, da CLT) determino, primeiramente, a citação das pessoas jurídicas indicadas pela parte autora e constam na certidão JUCESP de id 64b0a92, b75cb74, 3a4403b,2063ccf, 56eb617, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias: MH PARTICIPACOES EIRELI SETAH PARTICIPACOES S/A ZANCHIN Q DAISUKE LTDA MZ PARTICIPACOES LTDA LZ PARTICIPACOES LTDA Intimem-se os sócios LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE para ciência do presente despacho. Diante dos princípios processuais constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), indefere-se a tutela requerida. Considerando que o empregado não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente, pois não tem livre acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, ou da sua movimentação bancária, caracterizada está a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por isso, atribuo ao suscitado o ônus de comprovar no mesmo prazo improrrogável da defesa, que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, que ela encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), e que não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsável que é pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos. Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação dos suscitados, retornem os autos à conclusão para posteriores deliberações SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE NORONHA

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1001113-27.2017.5.02.0088 AUTOR: FABIO JOSE NORONHA RÉU: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1ea95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 27 de agosto de 2026. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). DESPACHO Visto. #id:9b4ec3c Requer o reclamante a instauração da desconsideração inversa da personalidade. Considerando-se que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo novo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicando-se este incidente também em caso de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA (art. 133, parágrafo 2º, da CLT) determino, primeiramente, a citação das pessoas jurídicas indicadas pela parte autora e constam na certidão JUCESP de id 64b0a92, b75cb74, 3a4403b,2063ccf, 56eb617, para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias: MH PARTICIPACOES EIRELI SETAH PARTICIPACOES S/A ZANCHIN Q DAISUKE LTDA MZ PARTICIPACOES LTDA LZ PARTICIPACOES LTDA Intimem-se os sócios LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE para ciência do presente despacho. Diante dos princípios processuais constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB), indefere-se a tutela requerida. Considerando que o empregado não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente, pois não tem livre acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, ou da sua movimentação bancária, caracterizada está a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por isso, atribuo ao suscitado o ônus de comprovar no mesmo prazo improrrogável da defesa, que a sociedade empresarial devedora quitou integralmente a execução; sucessivamente, que ela encontra-se em real e efetiva atividade empresarial (e não apenas formalmente), e que não contraiu dívida sem lastro patrimonial para saldá-la, denotando abuso da personalidade jurídica com lesão a direitos de terceiros, dentre estes o credor exequente, sob pena de se presumir como verdadeiros os abusos, ilícitos e obstáculos ao pagamento da dívida trabalhista (§ 5º, art. 28, CDC c/c art. 50 do Código Civil c/c § 7º, art. 980-A, Código Civil c/c § 1º, art. 818, CLT), como responsável que é pela condução/gestão pessoa jurídica executada (artigos 134, VII e 135, III, ambos do CTN c/c inciso V, art. 4º, da LEF-Lei 6.830/80), inclusive de seus recursos financeiros e econômicos. Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação dos suscitados, retornem os autos à conclusão para posteriores deliberações SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA.

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