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1001112-95.2026.5.02.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ETCiv 1001112-95.2026.5.02.0421 EMBARGANTE: VICTOR RISSATO DUARTE EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DAVID BARNABE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a3a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por VICTOR RISSATO DUARTE (CPF/CNPJ 484.970.758-03), nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). A fim de se evitar desnecessários embargos declaratórios, esclareço desde já que não há que se falar na imposição de honorários advocatícios a quaisquer das partes, pois os embargos de terceiro são mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, junte-se a presente decisão aos autos principais (Processo nº 1000590-88.2014.5.02.0421). Cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DAVID BARNABE

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ETCiv 1001112-95.2026.5.02.0421 EMBARGANTE: VICTOR RISSATO DUARTE EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DAVID BARNABE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a3a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por VICTOR RISSATO DUARTE (CPF/CNPJ 484.970.758-03), nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). A fim de se evitar desnecessários embargos declaratórios, esclareço desde já que não há que se falar na imposição de honorários advocatícios a quaisquer das partes, pois os embargos de terceiro são mero incidente processual. Após o trânsito em julgado, junte-se a presente decisão aos autos principais (Processo nº 1000590-88.2014.5.02.0421). Cumprido, dê-se baixa e arquive-se. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR RISSATO DUARTE

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