Publicações do processo

1001112-63.2026.8.11.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1001112-63.2026.8.11.0108 Requerente: HENRIQUE CEZAR DA SILVA PEREIRA Requerido: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. HENRIQUE CEZAR DA SILVA PEREIRA, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA., por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré em danos morais em razão de atraso, superior a 6 (seis) horas. Por sua vez, a parte ré não suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Alega o autor que adquiriu passagem rodoviária para o trecho Paraíso do Tocantins (TO) para Lucas do Rio Verde (MT), com embarque previsto para às 05h:55min., do dia 10/06/2026 e chegada programada para às 16h:23min., do dia 11/06/2026, Em contestação (ID. 244036549, pág. 06), afirma a ocorrência do atraso: “...Desse modo o presente caso trata-se de atraso com assistência material devidamente prestada, e sem qualquer comprovação de perda de compromisso ou prejuízo sofrido pelo Autor, razão pela qual pugna desde já pela improcedência da ação...”. Contudo, entende a ré, que o atraso por si só, não é capaz de gerar condenação em reparação extrapatrimonial. Registra-se, que a assistência prestada (alimentação), por si só, não afasta o dever do transportador de cumprir com o horário avençado. Veja, que ainda assim, a Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009, concede ao transportador um limite de atraso tolerável ao transportador (3 horas), com o fito de afastar pedido de condenação pela falha na prestação dos serviços. Do conjunto probatório, é possível depreender que houve prestação defeituosa do serviço de transporte em razão do atraso superior a 3 (três) horas (art. 4º da Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009). Assim, vale destacar que o contrato de transporte implica obrigação de resultado, pela qual o contratado se obriga a levar o contratante até seu destino no prazo e forma previstos, responsabilizando-se caso as condições ofertadas não sejam cumpridas. Como as condições ofertadas não foram completamente cumpridas em razão de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade, verificam-se o dano e demais pressupostos que ensejam o dever de indenizar. Assim, o desrespeito a direito da personalidade restou configurado não somente pelo atraso que gerou abalo à tranquilidade psíquica da parte autora, mas também, pelo tempo excessivo neste (superior a 6 horas), o que gera o dever de indenizar. Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. Assim, de acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Posto isso, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, bem como a correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da sentença, sendo que o período em que for aplicado a SELIC, deve ser deduzido o IPCA. Projeto de sentença sujeito à homologação do MMa. Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Antônio Dias da Costa Juiz Leigo Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.