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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1001112-53.2023.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcela Cordeiro Aragão Sanches - - Julio Cesar Sanches - Antonio Carlos Pereira - Chamo o feito à ordem. Analisando os autos com acuidade verifico que o confrontante Rogério Rodrigues da Silva firmou declaração de não oposição, a qual se encontra a fls. 51. Sucede, porém, que aludida declaração não conta com firma reconhecida, de modo que não produz os efeitos pretendidos. De outra banda, não se verificou a publicação do edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores. À luz dessas considerações, respeitando o entendimento da magistrada prolatora da decisão de fls. 131/132, revogo-a, parcialmente e especificamente no que tange à dispensa de citação do confrontante Rogério Rodrigues da Silva. Assim, determino que a parte ativa traga aos autos nova declaração, nos moldes de fls. 51, desta feita, com firma reconhecida. Prazo: 15 (quinze) dias. Acaso pretenda a citação do aludido confrontante, deverá providenciar a complementação do valor da diligência recolhida a fls. 129/130, porquanto não utilizada, no mesmo prazo acima assinalado. Comprovado o recolhimento, providencie o Cartório a expedição de mandado de citação do referido confrontante, servindo, cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Oportunamente, encartada a declaração com firma reconhecida ou efetivada a citação, tornem os autos conclusos para se declarar o encerramento do ciclo citatório e se determinar a expedição do edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores. - ADV: EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO (OAB 263132/SP), WALKIRIA CELESTE FELTRAN (OAB 404301/SP), EMERSON VALIM BEZERRA ESPARRINHA LENTO (OAB 263132/SP)
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