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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001112-19.2026.8.13.0525/MG AUTOR: TATIANA MATOS FERREIRA ADVOGADO(A): FILIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB MG195407) RÉU: DIAS E TEIXEIRA TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO LISBOA ROSA (OAB MG126534) ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB MG146942) SENTENÇA Vistos etc. Tatiana Matos Ferreira narra em sua Inicial que, em 30 de junho de 2025, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Ré para a realização de curso de inglês (Books 1 e 2), com duração de 24 meses e mensalidades de R$ 279,99, totalizando R$ 6.719,76. Afirma que foi atraída pela promessa de que as turmas seriam divididas por faixa etária e por objetivos, o que era relevante para ela, que buscava o aprendizado para fins profissionais. Contudo, relata que: (i) foi alocada em uma turma de adolescentes de aproximadamente 15 anos, com comportamentos e focos incompatíveis com os seus; (b) as aulas eram de baixa qualidade, repletas de erros e com pouco aproveitamento do material didático; (c) a Ré cancelou uma aula sem aviso prévio, fazendo-a se deslocar até o local desnecessariamente, com prejuízo de compromisso profissional; (d) ao reclamar, foi informada de que não havia professor ou turma disponíveis para remanejamento; (e) apesar das tentativas de solução, a Ré condicionou a rescisão ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total das parcelas vincendas, o que considera abusivo; (f) continuou pagando as mensalidades por receio de negativação, mesmo sem usufruir das aulas e (g) registrou reclamação no Procon Municipal, sem obter solução. Com base nisso, requereu: a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato; o cancelamento do contrato sem encargos; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestando, a Ré Dias e Teixeira Treinamentos Ltda. disse que a composição da turma era diversificada em faixas etárias, conforme tabela apresentada, e que o contrato (cláusula 2.3) previa expressamente a possibilidade de remanejamentos independentemente de comunicação formal. A alegação de baixa qualidade das aulas é genérica e sem prova concreta, ressaltando que a Autora permaneceu no curso e continuou pagando as mensalidades por mais de cinco meses, o que seria incompatível com a afirmação de serviço manifestamente insatisfatório. O cancelamento pontual de uma aula não configura inadimplemento substancial, tendo a Ré reconhecido o ocorrido, pedido desculpas e se oferecido para regularizar a situação. Havia turmas e professores disponíveis para remanejamento (terças-feiras das 19h às 21h e sábados das 10h às 12h), tendo a Ré buscado ativamente solucionar a situação. A multa rescisória de 20% é lícita, proporcional e respaldada pela jurisprudência, não configurando abusividade. O pedido de danos morais é descabido, pois o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, não havendo prova de abalo concreto à honra ou dignidade da Autora. Formulou ainda pedido contraposto, requerendo a condenação da Autora ao pagamento das parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2026 até o ajuizamento da ação, acrescidas da multa rescisória de 20% sobre as parcelas vincendas. É o resumo do essencial. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é inequivocamente de consumo. A Autora, na condição de destinatária final dos serviços educacionais contratados, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que a Ré, pessoa jurídica que presta serviços de ensino de idiomas de forma habitual e mediante remuneração, amolda-se ao conceito de fornecedora disposto no art. 3º do mesmo diploma legal. Incide, portanto, o microssistema protetivo do CDC, com todas as suas consequências, notadamente o dever de adequação e qualidade dos serviços prestados (arts. 20 e 22 do CDC), a vedação de cláusulas abusivas (art. 51) e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em relação ao fornecedor. A instrução probatória revelou, de forma segura, a existência de falha na prestação dos serviços educacionais pela Ré. Em seu depoimento pessoal, a Autora Tatiana Matos Ferreira disse que na turma tinha Samuel, Luana, Cauã, Fabíola, Maria Fernanda, Gabriel e Denilza, que não ia; que ia muito era Cauã e Gabriel, com 15 anos; que Fabíola tinha 16 anos; que Luana não era sua conhecida; que não se recorda de Luana, de modo que não se recorda da idade dela; que não tem conhecimento que no início do ano houve o remanejamento das aulas para sábado; que não sabe dizer se Patrick dava outro tipo de curso ou matéria. Em seu depoimento pessoal, o representante legal da Ré, o Sr. Marcelo Teixeira, disse que normalmente é feita a divulgação do curso e os alunos que tem interesse são convidados para ir até a escola para ver qual curso deseja, repassando as informações sobre valores, metodologia, horário etc.; que há contrato e bolsa; que fornece os formulários; que o cancelamento está previsto no próprio contrato; que há o formulário de cancelamento; que deve estar em dia e pagar a multa rescisória; que a Requerente não solicitou o formulário de cancelamento; os professores são escolhidos por meio de processo seletivo; que não conhece como foi realizado a contratação do professor Patrick; que ele pediu demissão; que geralmente no começo de ano há troca de horários dos alunos; que não houve evasão escolar significativa no período. A Testemunha Maria Fernanda Maia disse em seu depoimento que ainda é aluna da Ré desde 2025; que faz o curso de inglês; que o curso é de 2 anos; que a turma é muito pequena; que é um pouco misturado; que aula é 1 vez por semana; que a Autora matriculou no curso de inglês; que a depoente entrou em uma turma e foi transferida para outra; que não sentiu firmeza no professor depois das férias; que o professor era o Patrick; que parecia que o professor era muito leigo no assunto; que ele não tinha domínio da matéria; que a Requerente lhe disse que havia abandonado o curso por estar insatisfeita, assim como a depoente; que uma vez teve uma aula cancelada repentinamente e a escola não avisou; que o professor pediu desculpa e disse que a escola deveria ter avisado os alunos com antecedência; que teve outro aluno que desistiu do curso por causa do professor; que o professor fala que já tinha morado no exterior; que tem noção de inglês por causa das aulas na escola; que o professor respondeu a um aluno que doce em inglês era candle, que na verdade é vela; que tinha menor de idade na turma, na verdade, adolescentes; que não se recorda de Samuel e Luana na turma; que se recorda de Fabíola, que era mais velha, cerca de 36 anos; que a turma era misturada; que o aluno remanejado trocou de professor/turma, mas continua na escola; que tem conhecimento se houve tentativa de solução extrajudicial em relação à Requerente; que convenceram a depoente a ficar na escola; que explicaram por cima o contrato; que chegou a assinar o controle de atendimento, mas não explicaram o muito bem o contrato; que mostrado o documento juntado no Evento 21, a Requerente disse que assinou o controle de atendimento. A Testemunha Ademilson Pereira disse em seu depoimento que é funcionário da Ré na função de coordenador pedagógico; que no período do professor Patrick houve reclamação da Autora e de outra colega dela; que Patrick dava aulas em 15 turmas; que além do curso de inglês ele trabalhava no curso de informática; que no curso de inglês há as turmas kids, pré-adolescentes e os adolescentes/adultos; que adolescentes e adultos trabalham com a mesma metodologia; que Patrick ficou até janeiro desde ano; que ele saiu por motivos pessoais; que no início dos anos letivos é comum os alunos pedirem remanejamento de horários em virtude de novos compromissos, trabalhos etc.; que houve a solicitação de alguns alunos para alteraram os horários, de modo que foi ofertado para os demais alunos a alteração do horário; que quando recebe reclamação ouve o aluno, encaminha o fato para a direção; que são realizadas conversas com o professor; que geralmente recebe a reclamação e é feita reunião de realinhamento com os professores; que o depoente não tem autonomia para aplicar advertência ou pena de demissão ao professor; que para as crianças e pré-adolescentes é outra metodologia; que dentro da metodologia que trabalha a diferença de idade não impede o bom rendimento; que o bom rendimento se afere por meio de provas orais e escritas; que são aplicados testes de proficiência do professor tanto na parte oral quanto na parte escrita; que não participa da fase de recrutamento do professor; que quando o professor notifica a escola com antecedência os alunos são avisados com antecedência; que quando é em situação por emergência, é transferida a aula; que quando ocorre algum evento escolar faz comunicados e publicados na própria escola; que não sabe qual era a formação acadêmica de Patrick; que ele ficou durante 6 meses na escola; que não sabe informar com clareza sobre o procedimento de cancelamento; que o setor administrativo responsável; que era Mayara a responsável por este setor de cancelamento. Conforme se desume da audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de 2026, o depoimento da testemunha Maria Fernanda Maia, aluna da mesma turma da Autora, cujo depoimento se mostrou relevante e coerente com os demais elementos de prova constantes dos autos. A testemunha confirmou a baixa qualidade do ensino ministrado pelo professor Patrick, relatando que o docente mal utilizava o material didático e apresentava dificuldades em explicar o conteúdo de forma adequada, o que comprometia o aproveitamento dos alunos. Acrescentou, ainda, que havia desorganização por parte da escola quanto ao remanejamento de turmas e à troca de horários, situação que gerava insegurança e insatisfação entre os alunos. Tais informações encontram respaldo nas mensagens de WhatsApp juntadas pela Autora, nas quais ela própria, em 22 de setembro de 2025, relatou à Ré sua insatisfação com o curso, afirmando que o professor, embora educado, "não tem conhecimento para ensinar outras pessoas, já que mal usa o livro ou explica as coisas". A Ré, em resposta, não negou os fatos, limitando-se a pedir desculpas e a informar que repassaria a reclamação ao professor. Registre-se, ainda, que a Ré deixou de comunicar previamente o cancelamento de uma aula em 20 de setembro de 2025, fazendo com que a Autora se deslocasse até o estabelecimento sem qualquer necessidade, com prejuízo inclusive de compromisso profissional, conforme relatado. A própria Ré reconheceu o ocorrido nas mensagens trocadas, pedindo desculpas pela falha de comunicação. A tentativa da Ré de desqualificar as alegações da Autora sob o argumento de que a maioria dos alunos permaneceu matriculada não é suficiente para afastar a falha demonstrada. A permanência de outros alunos no curso não implica, necessariamente, satisfação com a qualidade do serviço, podendo decorrer de outros fatores, como a ausência de alternativas ou o receio de arcar com a multa rescisória. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a Ré descumpriu sua obrigação de prestar serviço educacional de qualidade adequada, em violação ao art. 20 do CDC, que assegura ao consumidor, em caso de vício na prestação do serviço, o direito à reexecução, à restituição da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço — ou, como no caso, à rescisão contratual sem ônus. Verificada a falha na prestação do serviço, a rescisão contratual pela Autora se deu por justa causa imputável à Ré, e não por mero capricho ou desistência unilateral injustificada. O art. 20 do CDC é expresso ao garantir ao consumidor, diante de vício na prestação do serviço, a possibilidade de rescisão do contrato, com restituição imediata da quantia eventualmente paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Nesse contexto, as cláusulas contratuais que condicionam o cancelamento ao pagamento de multa rescisória (cláusulas 6.1 e 6.2 do contrato) não podem ser opostas à Autora, pois a causa determinante da rescisão é a conduta da própria Ré. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do cancelamento do contrato com justa causa, com efeitos a partir do momento em que a Autora manifestou sua intenção de rescindir o vínculo — o que ocorreu, de forma inequívoca, em 22 de setembro de 2025, por mensagem de WhatsApp, e foi reiterado perante o Procon Municipal de Pouso Alegre em 26 de novembro de 2025. Reconhecida a rescisão por justa causa atribuível à Ré, é inexigível a multa rescisória prevista na cláusula 6.2 do contrato (equivalente a 20% do valor total das parcelas vincendas), bem como quaisquer outros débitos decorrentes das mensalidades vencidas após a manifestação de rescisão pela Autora. A cláusula penal rescisória tem por pressuposto a desistência imotivada ou injustificada do contratante. Quando a rescisão decorre de inadimplemento do fornecedor — como no presente caso, em que restou demonstrada a falha na prestação do serviço —, a imposição de multa ao consumidor configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a equidade. Declara-se, portanto, a inexigibilidade da multa rescisória e de quaisquer débitos decorrentes das mensalidades vincendas após a data em que a Autora manifestou sua intenção de rescindir o contrato. O Pedido Contraposto formulado pela Ré, visando à cobrança das parcelas vencidas após a manifestação de rescisão e da multa de 20%, não merece acolhimento, pelas razões já expostas. A Autora não se limitou a sofrer o vício na prestação do serviço. Diante da recusa da Ré em proceder ao cancelamento do contrato sem a exigência de multa abusiva, a Autora foi compelida a empreender esforços consideráveis para tentar solucionar a questão: (i) Tentou resolver o problema diretamente com a Ré, por meio de diversas mensagens de WhatsApp e comparecimento presencial ao estabelecimento, sem obter resposta satisfatória; (ii) Registrou reclamação perante o Procon Municipal de Pouso Alegre em 26 de novembro de 2025, cujo prazo para resposta expirou sem que a Ré apresentasse solução efetiva; (iii) Por fim, foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito. Essa sucessão de tentativas frustradas de resolução extrajudicial do conflito configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam desvio produtivo do consumidor: a situação em que o consumidor é forçado a despender tempo, energia e recursos para tentar solucionar problema causado pelo fornecedor, em detrimento de suas atividades pessoais e profissionais. O tempo é bem jurídico de valor inestimável. A Autora teve seu tempo útil desviado para lidar com uma situação que poderia e deveria ter sido resolvida pela Ré de forma simples e célere. O desgaste emocional decorrente da sensação de impotência diante da inércia do fornecedor, somado à frustração de uma expectativa legítima — aprender um novo idioma para fins profissionais —, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a conduta da Ré, o caráter pedagógico e compensatório da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela Autora sem configurar enriquecimento sem causa. POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para, confirmando a Decisão de Tutela de Urgência Evento 10, doc. 01, DECLARAR rescindido, com justa causa imputável à Ré, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais CTR nº 12116, firmado entre as partes em 30 de junho de 2025, com efeitos a partir de 22 de setembro de 2025, bem assim DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória prevista na cláusula 6.2 do contrato, bem como de quaisquer débitos decorrentes das mensalidades vincendas após a data da rescisão. CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante a manifesta incompatibilidade lógica entre o acolhimento da pretensão autoral e o Pedido Contraposto formulado pela Ré, JULGO IMPROCEDENTE este último, conforme fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. P. R. I.
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