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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1001111-47.2018.8.26.0268/SP
AUTOR: JOSE ALBERTO NAN FLORES
ADVOGADO(A): ROBSON DE SOUZA SILVA (OAB SP242684)
ADVOGADO(A): LUCAS AGUIL CAETANO (OAB SP232243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Declaro findo e regular o ciclo citatório, ante a certidão de fl. 343. Proceda a serventia à baixa definitiva da União Federal no cadastro do sistema.
Diante do apontamento do item "3" do evento 293 e da gratuidade da justiça concedida à parte autora, DETERMINO ao Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP a imediata expedição da Certidão com base no Indicador Real relativa ao imóvel usucapiendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com isenção de custas e emolumentos (art. 98, § 1º, IX, do CPC e Lei Estadual nº 11.331/02). Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à z. Serventia o encaminhamento formal por e-mail institucional com confirmação de recebimento.
No mais, nos termos do r. despacho do evento 282, reputo necessária a produção de prova pericial e nomeio o Eng. Walmir Pereira Modotti (CPF 050.457.788-38 – walmirmodotti@uol.com.br – tel. fixo comercial: 11 3641-1567 – celular comercial: 11 97130-9216).
Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, comprovando sua habilitação técnica (art. 465, § 2º, II, do CPC), ciente de que a remuneração observará a tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FAJ), ante a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Fixo, desde logo, os quesitos do Juízo:
i) O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial/trabalhos técnicos acostados?
ii) Qual a exata localização, medidas e área do imóvel usucapiendo (Rua, nº, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar – art. 225 da Lei de Registros Públicos, bem como denominações anteriores da via pública, atendendo ao item 3 do inciso II do art. 176 da Lei nº 6.015/73)?
iii) Quais são os atuais confrontantes e seus respectivos endereços?
iv) Existem benfeitorias no imóvel? Quais? Qual a data/época aproximada das construções, declinando os elementos técnicos que possibilitaram essa conclusão? O imóvel é cercado ou murado?
v) Há elementos idôneos para afirmar quem realizou tais benfeitorias? Em caso positivo, quais?
vi) Há árvores frutíferas no local? Quais e qual a idade aproximada?
vii) Há elementos idôneos para indicar quem as plantou?
viii) Existem outras plantações de caráter permanente? Qual a idade provável e quem as realizou?
ix) Quem exerce a posse sobre o imóvel e desde quando?
x) Aponte, mediante averiguação nas proximidades, informações sobre as pessoas e atos possessórios exercidos sobre o bem nos últimos vinte anos, relacionando detalhadamente as fontes colhidas.
xi) Elabore planta e memorial descritivo aptos à abertura de matrícula imobiliária, destacando as confrontações e divisas fáticas apuradas em campo.
xii) Indique a vinculação com registro imobiliário/matrícula de origem, esclarecendo se o bem integra área maior ou se não possui transcrição tabular identificável.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do perito para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial.
Com a juntada do laudo pericial definitivo, dê-se nova vista ao Oficial de Registro de Imóveis para manifestação conclusiva sobre a especialidade objetiva.
Int.
Itapecerica da Serra, 02/09/2026.