2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001111-42.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O INSS aponta a existência de erro material na sentença quanto à data de início do benefício. Sustenta que o julgado consignou a data de 23/08/2023 como correspondente ao requerimento administrativo, embora a DER correta seja 23/08/2025. Requer, assim, a retificação da DIB para que corresponda à efetiva data do requerimento administrativo. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e estabeleceu como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo. Contudo, ao indicar concretamente esse marco temporal, registrou a DIB em 23/08/2023. Conforme apontado pelo INSS, a data correta do requerimento administrativo é 23/08/2025. A correção pretendida não altera o critério adotado na sentença para definição do termo inicial do benefício. Limita-se a adequar a data registrada no dispositivo à DER indicada nos documentos mencionados pelo embargante. A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com a correção do erro material. Reconheceu que a DER correta é 23/08/2025 e requereu que essa data também seja fixada como DIB. Requereu, ainda, a manutenção dos demais termos da sentença e o cumprimento da tutela específica anteriormente deferida. Desse modo, a retificação não implica reexame do mérito relativo ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural. Permanecem inalterados os fundamentos e os demais comandos da sentença. Corrige-se apenas o erro material relativo à data utilizada como termo inicial do benefício. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar o erro material, de modo que, onde constou a DIB em 23/08/2023, passe a constar 23/08/2025, correspondente à data do requerimento administrativo. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive a determinação de implantação do benefício. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal