Publicações do processo

1001111-15.2026.8.11.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001111-15.2026.8.11.0032. AUTOR(A): JOSIMAR JAMIL TRINDADE REQUERIDO: DETRAN MT Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada por JOSIMAR JAMIL TRINDADE em face de ZÉ CARLOS DE TAL e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Em síntese, narra a inicial que o autor era proprietário do veículo VW/GOL 1.0, ano 2006/2006, cor prata, placa NGK4472, RENAVAM nº 883668122, o qual teria sido vendido ao primeiro réu no final do ano de 2019. Alega que o comprador não promoveu a transferência de titularidade junto ao DETRAN/MT, tampouco o autor comunicou a venda ao órgão de trânsito. Em razão disso, o autor passou a ser notificado sobre infrações de trânsito e débitos fiscais (IPVA e licenciamento) vinculados ao veículo, com inscrição em Dívida Ativa. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos vinculados ao veículo posteriores a 01/01/2020, bem como a baixa da inscrição em Dívida Ativa e a abstenção de qualquer ato de cobrança, protesto ou restrição. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifica-se que o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo sido intimado para comprovar a hipossuficiência por decisão de ID 243028309. Em cumprimento, o autor juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (IDs 246546064, 246546071, 246546079 e 246546086) e declaração de hipossuficiência (ID 246547120), na qual afirma estar atualmente sem vínculo empregatício e sem renda de qualquer natureza, bem como não possuir bens móveis ou imóveis registrados em seu nome. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração apresentada. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, RECEBO a petição inicial. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo à análise de cada um deles à luz dos elementos constantes dos autos. O extrato do DETRAN/MT de ID 242062308, gerado em 12/06/2026, confirma que o veículo VW/GOL 1.0, placa NGK4472, RENAVAM 883668122, encontra-se registrado em nome de JOSIMAR JAMIL TRINDADE, com data de aquisição cadastrada em 19/11/2019. O mesmo extrato aponta que o licenciamento está em dívida ativa referente aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, e que o veículo não está apto a licenciar, com débitos vencidos não pagos. O extrato da Dívida Ativa da SEFAZ/MT de ID 242062325, consultado em 23/07/2026, demonstra que o CPF do autor (044.411.521-83) possui inscrições em dívida ativa referentes a IPVA dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, além de licenciamentos dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, todos em situação de "Inscrito". O autor lavrou o Boletim de Ocorrência nº 2026.196616 em 15/06/2026 (ID 242062312), narrando a venda do veículo ao primeiro réu no final de 2019. Ademais, em 07/07/2026, formalizou Escritura Pública de Renúncia de Propriedade sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa NGK4472, RENAVAM 883668122, lavrada no Cartório de Paz e Notas de Jangada/MT (ID 242062319), com fundamento no art. 1.275, inciso II, do Código Civil. Do conjunto probatório acostado aos autos, extrai-se, em cognição sumária, que: (a) O veículo permanece registrado em nome do autor no DETRAN/MT, não obstante a alegada alienação em 2019; (b) Todos os débitos de IPVA e licenciamento inscritos em Dívida Ativa são posteriores à data da alegada alienação (2022 a 2025); (c) A Súmula 585 do STJ, invocada na inicial, pacificou o entendimento de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação; (d) Quanto às multas de trânsito, o extrato do DETRAN (ID 242062308) registra infrações cometidas em Cuiabá/MT, cidade distinta do domicílio do autor (Jangada/MT), o que, em juízo de verossimilhança, reforça a narrativa de que o veículo estava sob a posse de terceiro. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor no que tange à inexigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento posteriores à alienação do veículo, bem como à ilegitimidade da responsabilização do autor pelas infrações de trânsito praticadas por terceiro após a tradição do bem. O primeiro requisito do art. 300 do CPC encontra-se demonstrado. No mais, o extrato da Dívida Ativa (ID 242062325) demonstra que os débitos já se encontram inscritos em Dívida Ativa, em situação passível de ajuizamento de execução fiscal a qualquer momento, com possibilidade de penhora de bens e bloqueio de ativos financeiros do autor. O total dos débitos de multas apontados no extrato do DETRAN (ID 242062308) alcança R$ 4.963,52, sem computar os valores de IPVA inscritos em Dívida Ativa. O perigo de dano é concreto e atual: a inscrição em Dívida Ativa já está consumada, e o ajuizamento de execução fiscal, com os consequentes atos constritivos sobre o patrimônio do autor, pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente do desfecho deste processo. Trata-se de risco de dano de difícil reparação, especialmente considerando que o autor declarou estar desempregado e sem renda (ID 246547120). O segundo requisito do art. 300 do CPC encontra-se igualmente demonstrado. Consigne-se que a medida requerida consiste na suspensão da exigibilidade dos débitos e na abstenção de atos de cobrança, protesto e restrição. Trata-se de medida de natureza conservativa, que não implica extinção definitiva dos créditos nem transferência irreversível de valores. Caso o pedido seja julgado improcedente ao final, os débitos poderão ser restabelecidos integralmente, sem prejuízo ao erário. Não há, portanto, o risco de irreversibilidade vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Por fim, registre-se que a tutela de urgência deve ser concedida nos limites do que está efetivamente demonstrado nos autos, em cognição sumária, de modo que, quanto ao pedido de baixa definitiva da inscrição em Dívida Ativa, este extrapola os limites da tutela de urgência, pois implica efeito irreversível que somente pode ser determinado após cognição exauriente. Neste ponto, a tutela deve ser indeferida, limitando-se a medida à suspensão da exigibilidade e à abstenção de atos de cobrança e restrição. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida pelo autor, para: (a) Determinar ao DETRAN/MT que suspenda a exigibilidade de todas as multas de trânsito vinculadas ao veículo VW/GOL 1.0, placa NGK4472, RENAVAM 883668122, com vencimento posterior a 01/01/2020, abstendo-se de realizar qualquer ato de cobrança, protesto ou imposição de restrição ao autor (inclusive suspensão da CNH) em razão de tais débitos, até o julgamento final da lide; (b) Determinar ao DETRAN/MT e à Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT) que suspendam a exigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento referentes aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, inscritos em Dívida Ativa em nome do autor (CPF 044.411.521-83), vinculados ao veículo placa NGK4472, abstendo-se de praticar quaisquer atos executivos ou constritivos sobre o patrimônio do autor em razão de tais débitos, até o julgamento final da lide; (c) Indeferir o pedido de baixa definitiva da inscrição em Dívida Ativa, por implicar efeito irreversível incompatível com a cognição sumária desta fase processual. Expeçam-se os ofícios necessários ao DETRAN/MT e à SEFAZ/MT para cumprimento imediato da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. CITE-SE o requerido DETRAN/MT para comparecer à audiência de conciliação ou mediação a ser agendada pelo CEJUSC, acompanhado de advogado, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC. Quanto ao requerido ZÉ CARLOS DE TAL, de qualificação e endereço incertos, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça elementos que possibilitem a localização e citação do referido réu, sob pena de extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, IV, do CPC. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca, a fim de que seja agendada a solenidade de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE. Havendo resposta, INTIME-SE a parte autora para réplica. Por fim, CONCLUSOS. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Rosário Oeste, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.