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1001110-70.2023.5.02.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001110-70.2023.5.02.0053 RECLAMANTE: SILAS SOARES DA CRUZ RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca3545 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Sentença de conhecimento (Id 4a6a735); Depósito recursal para fins de admissibilidade de Recurso Ordinário (Id e9693bb, pág. 3); Custas processuais recolhidas (Id e9693bb, pág. 5); Acórdão em Recurso Ordinário, com parcial reforma da Sentença para deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (Id dd020dc); Acórdão em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário (Id b32f9a1); Decisão monocrática denegatória em Recurso de Revista (Id cd4e9dc); Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id c761843); Acórdão em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 4d9f191); Acórdão em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 8a764b5); Apresentação de cálculos pela reclamada (Id aa1a542); Impugnação aos cálculos da reclamada pela parte reclamante, com a juntada de cálculos próprios (respectivamente: Ids 9bd0a0e e 55f6168); Nomeação de perito(a) contábil em virtude da divergência estabelecida entre as partes quanto aos cálculos de liquidação (Id 5e370ef); Apresentação de laudo e cálculos de liquidação pelo(a) perito(a) judicial contábil (respectivamente: Ids 3c6c19a e c094c6f); Apresentação de esclarecimentos periciais contábeis e juntada de nova planilha de cálculos (respectivamente: Ids 0e096d3 e 45ca9ea). À elevada apreciação de V. Exa. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANILO VILELA RODRIGUES DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (Id c094c6f), eis que adequados ao título executivo. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 79.816,49 (data base 01/07/2026) em face da reclamada, atualizáveis pelo IPCA com juros Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 42.929,05; Juros R$ 13.597,74; FGTS Principal R$ 1.752,63 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 587,50 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 2.800,67; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 95 meses - verbas tributáveis R$ 42.813,21); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 14.446,22; Honorários Periciais fase de liquidação (perito(a) JOSE CARLOS PESSUTO), ora arbitrados em R$ 3.560,00, de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 2.943,35; Custas processuais já recolhidas nos autos principais. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) comprovado nos autos, localizado no anexo de Id e9693bb (pág. 3) – R$ 12.665,14, BB –, garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Na eventualidade de o valor soerguido ser superior ao valor líquido devido nos autos deverá o(a) reclamante proceder à devolução do valor sobejante nos autos, por meio de depósito judicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução do(a) reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração do crime de apropriação indébita e à OAB, nos termos do art. 34, da Lei nº 8.906/1994. Ainda, fica o(a) reclamante intimado que em caso de inércia os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, aguardando-se fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Após, na inércia do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001110-70.2023.5.02.0053 RECLAMANTE: SILAS SOARES DA CRUZ RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca3545 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Sentença de conhecimento (Id 4a6a735); Depósito recursal para fins de admissibilidade de Recurso Ordinário (Id e9693bb, pág. 3); Custas processuais recolhidas (Id e9693bb, pág. 5); Acórdão em Recurso Ordinário, com parcial reforma da Sentença para deferir à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (Id dd020dc); Acórdão em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário (Id b32f9a1); Decisão monocrática denegatória em Recurso de Revista (Id cd4e9dc); Decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id c761843); Acórdão em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 4d9f191); Acórdão em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 8a764b5); Apresentação de cálculos pela reclamada (Id aa1a542); Impugnação aos cálculos da reclamada pela parte reclamante, com a juntada de cálculos próprios (respectivamente: Ids 9bd0a0e e 55f6168); Nomeação de perito(a) contábil em virtude da divergência estabelecida entre as partes quanto aos cálculos de liquidação (Id 5e370ef); Apresentação de laudo e cálculos de liquidação pelo(a) perito(a) judicial contábil (respectivamente: Ids 3c6c19a e c094c6f); Apresentação de esclarecimentos periciais contábeis e juntada de nova planilha de cálculos (respectivamente: Ids 0e096d3 e 45ca9ea). À elevada apreciação de V. Exa. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. DANILO VILELA RODRIGUES DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (Id c094c6f), eis que adequados ao título executivo. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 79.816,49 (data base 01/07/2026) em face da reclamada, atualizáveis pelo IPCA com juros Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 42.929,05; Juros R$ 13.597,74; FGTS Principal R$ 1.752,63 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 587,50 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 2.800,67; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 95 meses - verbas tributáveis R$ 42.813,21); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 14.446,22; Honorários Periciais fase de liquidação (perito(a) JOSE CARLOS PESSUTO), ora arbitrados em R$ 3.560,00, de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 2.943,35; Custas processuais já recolhidas nos autos principais. Considerando-se que o(s) depósito(s) recursal(is) comprovado nos autos, localizado no anexo de Id e9693bb (pág. 3) – R$ 12.665,14, BB –, garantiu(ram) parcialmente a execução, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) ao(à) reclamante, que deverá comprovar o valor total soerguido no prazo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito. Por medida de cooperação, a fim de se permitir celeridade na expedição dos alvarás acima determinados, solicita-se que a parte beneficiada informe nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, número de banco, agência, número de conta), vez que o “Cadastro de Dados Bancários de Advogados” não possui integração com os sistemas de expedição de alvará (SISCONDJ/SIF). Na eventualidade de o valor soerguido ser superior ao valor líquido devido nos autos deverá o(a) reclamante proceder à devolução do valor sobejante nos autos, por meio de depósito judicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução do(a) reclamante, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público para a apuração do crime de apropriação indébita e à OAB, nos termos do art. 34, da Lei nº 8.906/1994. Ainda, fica o(a) reclamante intimado que em caso de inércia os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, aguardando-se fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Após a comprovação do valor total soerguido pelo(a) autor(a), INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Após, na inércia do(a) reclamante, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILAS SOARES DA CRUZ

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