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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001110-66.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: GLEDSON XAVIER ROSA RECLAMADO: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf9403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juiz(a) do Trabalho4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SAO PAULO, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS SENTENÇA Depreende-se, do processado, que quitada a execução, uma vez que depositado e liberado ao exequente o valor total do crédito exequendo, não havendo pendências relativas a obrigações acessórias de fazer ou de pagar. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes do arquivamento definitivo, nos termos dos arts. 732 e 733 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5/2026). Após, arquivem-se os autos. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEDSON XAVIER ROSA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001110-66.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: GLEDSON XAVIER ROSA RECLAMADO: EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf9403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juiz(a) do Trabalho4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SAO PAULO, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS SENTENÇA Depreende-se, do processado, que quitada a execução, uma vez que depositado e liberado ao exequente o valor total do crédito exequendo, não havendo pendências relativas a obrigações acessórias de fazer ou de pagar. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes do arquivamento definitivo, nos termos dos arts. 732 e 733 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5/2026). Após, arquivem-se os autos. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA
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