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1001110-20.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001110-20.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE: NARA RICARDO BORGES GONCALVES ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA (OAB MG220283) ADVOGADO(A): MISHAEL GUIMARÃES RODRIGUES DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB MG230546) REQUERENTE: FOX AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA (OAB MG220283) ADVOGADO(A): MISHAEL GUIMARÃES RODRIGUES DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB MG230546) REQUERIDO: NUBIA RAQUEL INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NADER ALI ATIE (OAB MG109066) ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA DIANA (OAB MG194071) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão lançada no Evento 31, a qual determinou a substituição do Estado de Minas Gerais pela autarquia de trânsito (Detran/MG), nos quais a parte embargante argumenta haver contradição e obscuridade, tendo em vista o prazo fixado para contestação e a existência de apontado erro judicial e, portanto, responsabilidade do Estado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. No caso, razão parcial assiste à embargante. As autoras alegam ter arrematado licitamente em leilão do DETRAN/MG um veículo por R$ 19.100,00, cuja posterior revenda por R$ 31.000,00 foi frustrada devido à indevida alteração da titularidade do bem promovida por ordem judicial requerida pela ex-proprietária. Em virtude do equívoco que demandou meses para ser corrigido e causou transtornos às promoventes. Deste modo, as requerentes afirmam que as determinações judiciais emanadas no processo de número 5003838-34.2024.8.13.0470, nas quais foi determinada a transferência do veículo já arrematado em leilão, bem como a efetivação do ato pelo Detran, lhe causaram prejuízos substanciais. Assim, embora seja necessária a inclusão da autarquia de trânsito no polo passivo após a Lei Estadual nº 25.663/2025, há necessidade de manutenção do ente público. Por outro lado, em relação à contradição apontada quanto ao prazo para contestação, cumpre registrar que, conforme já adiantado na decisão, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09, a citação das pessoas jurídicas de direito público deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da audiência de conciliação. Como, nesta unidade, as audiências envolvendo a Fazenda Pública, em razão de requerimentos reiterados desta, são canceladas já por ocasião da distribuição, faz-se necessária a manutenção do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa. Não há, portanto, que se falar em concessão de prazo diferenciado, mas apenas na observância da prerrogativa legal. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a reinclusão do Estado de Minas Gerais, rejeitando a contradição indicada em relação ao prazo para apresentação de defesa. Após a inclusão do Estado de Minas Gerais, considerando que o ente já apresentou defesa neste feito, intimem-se todos os sujeitos processuais para que, no prazo comum de 10 (dez), manifestem-se requerendo tudo aquilo que entenderem de direito, inclusive acerca da produção de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Consigna-se que, embora a decisão judicial atacada tenha sido proferida nesta unidade, ela é anterior à posse deste magistrado e, por isso, ao menos em princípio, não há suspeição ou impedimento a ser reconhecido de ofício. Intimem-se.

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