2026-09-16 · TJSP
Processo 1001110-17.2025.8.26.0042 (apensado ao processo 1000970-80.2025.8.26.0042) - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cornelio Paulino Pinto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CORNELIO PAULINO PINTO em face de BANCO BRADESCO S/A (fls. 01/11). Alega o autor, aposentado, que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais relativos a dois contratos de empréstimo consignado que jamais contratou, quais sejam: o contrato nº 012352 575591 6, com descontos iniciados em 04/2025 e término previsto para 03/2033, no valor de R$ 223,25 por parcela; e o contrato nº 012349 248488 3, com descontos entre 02/2024 e 12/2024, no valor de R$ 104,72 por parcela. Sustenta tratar-se de contratação fraudulenta e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 18.599,50 (fl. 08). Por decisão inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, determinando-se, ainda, a emenda da petição inicial para que fossem discriminadas eventuais ações em andamento com idêntica causa de pedir ou pedido (fls. 59/60). Em atendimento, a parte autora apresentou manifestação sustentando a ausência de conexão entre os feitos, por se tratarem, em regra, de contratos e réus distintos (fls. 64/67), o que foi recebido, determinando-se o prosseguimento com a citação do réu (fl. 68). Regularmente citado (AR positivo juntado em 01/08/2025, conforme certificado à fl. 133), o réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação tempestiva (fls. 132/151), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial ou administrativa do conflito, e impugnando o pedido de justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados, celebrados, segundo alega, por meio do aplicativo do banco (BDN Banco Digital Nacional), mediante validação de senha pessoal, biometria e chave de segurança (token), juntando telas de jornada de contratação, comprovantes de crédito e relatórios de rastreabilidade de acesso do cliente (fls. 134/168). Impugnou os pedidos de dano moral e de repetição em dobro e, subsidiariamente, requereu a compensação de eventual condenação com os valores disponibilizados ao autor. Em réplica (fls. 172/190), a parte autora rebateu as preliminares arguidas, impugnou especificamente a idoneidade dos documentos internos apresentados pelo réu para comprovar a contratação eletrônica por ausência de assinatura certificada nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento, inclusive, na tese fixada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 175). Por decisão de fls. 191/193, reconheceu-se a conexão entre este feito e as demais ações ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, determinando-se o apensamento para julgamento conjunto, ressalvados os processos já sentenciados. Em razão de indícios de litigância predatória verificados nesta Vara notadamente a fragmentação de demandas patrocinadas pelo mesmo procurador e a cessão de créditos judiciais por valores manifestamente inferiores aos devidos, em favor de empresa de propriedade de genitor do causídico , determinou-se a suspensão do andamento processual e a apresentação, pela parte autora, de procuração específica outorgada com firma reconhecida, sob pena de extinção, com encaminhamento dos fatos ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo (fls. 198/205), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (fl. 229). Sobreveio a revogação do mandato outorgado ao antigo procurador (fl. 220) e a constituição de nova patrona, indicada por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo (fls. 216/219), tendo sido determinada a anotação da nova habilitação e conferida vista às partes para manifestação quanto à retomada do prosseguimento do feito (fl. 237). Decorrido o prazo assinalado, as partes permaneceram inertes. É o relatório do essencial. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o processo tramitou com estrita observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pendentes de apreciação as preliminares deduzidas pelo réu em sua contestação, as quais passo a examinar individualizadamente. Sustenta o réu que a parte autora não demonstrou pretensão resistida, por não ter buscado solução administrativa junto ao banco ou aos órgãos de proteção ao consumidor antes de ajuizar a presente demanda (fl. 133). Rejeito a preliminar. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional assegurada pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando o ajuizamento de ação declaratória e indenizatória ao prévio esgotamento, ou sequer à tentativa de composição, na esfera administrativa. A necessidade e a adequação da tutela jurisdicional evidenciam-se, no caso, pela própria resistência oferecida pelo réu à pretensão autoral, que impugnou, em contestação, a integralidade dos pedidos formulados na inicial (fls. 132/151), caracterizando inequívoca pretensão resistida. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em precedente citado pela própria parte autora (fl. 172): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidor visando à exibição de contrato, cancelamento de cartão de crédito consignado e conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, sob fundamento de ausência de interesse processual pela falta de tentativa administrativa prévia. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e se é possível condicionar o acesso à jurisdição ao exaurimento da via administrativa. III. Razões de decidir 3. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. O Enunciado nº 11 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP aplica-se apenas às ações declaratórias de inexigibilidade de débito fundadas na prescrição e decorrentes de registro em plataforma de negociação de dívidas, hipótese diversa da presente demanda. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações que visem à revisão contratual, cancelamento de cartão consignado ou exibição de documentos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de tentativa administrativa prévia. (TJSP; Apelação Cível 1008467-86.2025.8.26.0482; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Impugna o réu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica (fl. 133). Rejeito a impugnação. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, pessoa natural, com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ônus que incumbe a quem impugna o benefício (art. 99, § 2º, do CPC). O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a evidenciar a suficiência de recursos do autor, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a presunção legal. Mantenho, pois, os benefícios da justiça gratuita já deferidos ao autor (fl. 59). Superadas as preliminares, e não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato: i) a efetiva e voluntária contratação, pelo autor, dos empréstimos consignados objeto dos contratos nºs 012349 248488 3 e 012352 575591 6, de modo a verificar se houve manifestação de vontade válida, livre e consciente apta a constituir a relação jurídica; ii) a autenticidade, higidez e suficiência dos mecanismos de identificação e contratação eletrônica ou presencial utilizados na operação, incluindo formulários físicos, assinatura gráfica, termos de adesão, biometria facial, trilhas de auditoria, registros sistêmicos, endereço de IP e geolocalização, de modo a verificar se comprovam a real autoria da contratação pelo demandante ou a ocorrência de fraude praticada por terceiros; iii) o efetivo crédito e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente de titularidade do autor (Agência 1618 - Conta 10738 - fls. 152/153 e 154/155), inclusive quanto à operação de refinanciamento consubstanciada no contrato nº 012352 575591 6, que teria quitado o saldo devedor de operação anterior (contrato nº 523206828, não impugnado nestes autos) iv) a existência de erro escusável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu, relevante para a definição do regime de eventual repetição do indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); v) a existência de efetivo abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, apto a configurar dano moral indenizável. vi) na hipótese de eventual reconhecimento de invalidade ou nulidade do negócio jurídico, a existência, a extensão e o montante de valores passíveis de compensação entre as partes para restabelecimento do estado anterior e vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), qualificando-se o autor como consumidor hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa; b) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ); c) a validade, ou não, da contratação bancária eletrônica firmada por meio de aplicativo, com uso de senha pessoal e biometria, independentemente de certificação digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020; art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004; e art. 784, § 4º, do CPC), tema expressamente controvertido entre as partes (fls. 140/141 e 177/179); d) a disciplina da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS; e) a possibilidade, ou não, de compensação de valores entre as partes, à luz dos arts. 368 e 884 do Código Civil, na hipótese de eventual reconhecimento de irregularidade na contratação (pedido subsidiário do réu, fls. 148/151, impugnado pelo autor às fls. 188/189). Ressalto que a delimitação das questões de direito acima não implica qualquer antecipação de juízo de mérito, destinando-se, tão somente, a orientar o contraditório e a instrução, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. Distribuição do Ônus da Prova e Organização da Instrução 3.1. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, aplicável a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso perante a instituição financeira, que detém, com exclusividade, o controle dos sistemas eletrônicos, dos registros de biometria e das trilhas de auditoria das contratações. Assim, atribuo ao réu o ônus de comprovar: a) a efetiva e válida contratação dos empréstimos consignados nºs 012349 248488 3 e 012352 575591 6, bem como a autenticidade dos mecanismos de identificação e validação eletrônica utilizados (pontos controvertidos i e ii); b) o efetivo repasse e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente do autor (ponto controvertido iii). Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do alegado abalo extrapatrimonial, para além dos descontos em si já comprovados documentalmente (fls. 10/11), sem prejuízo da posterior avaliação, em sentença, quanto à eventual configuração de dano moral in re ipsa (ponto controvertido v). Ficam as partes cientificadas da distribuição do ônus probatório ora fixada, em observância aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, vedada a prolação de decisão-surpresa. Por sua vez, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de comprovar: a) os descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário em razão dos contratos impugnados, ônus já satisfeito pela prova documental que instrui a inicial (fls. 19/48); b) os fatos constitutivos do alegado abalo extrapatrimonial, para além dos descontos em si (ponto controvertido v), sem prejuízo da posterior avaliação, em sentença, quanto à eventual configuração de dano moral in re ipsa; c) fatos e circunstâncias que infirmem a regularidade da contratação eventualmente demonstrada pelo réu tais como impugnação específica e fundamentada da autenticidade dos dados biométricos e da senha utilizados nas operações (arts. 411, III, e 428, I, do CPC) , caso pretenda afastar a presunção decorrente da prova documental já acostada pelo réu (fls. 134/168). Ficam as partes cientificadas da distribuição do ônus probatório ora fixada, em observância aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, vedada a prolação de decisão-surpresa. 3.2. Da especificação de provas e prazos Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma concreta, a pertinência e a necessidade de cada meio em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento do requerimento genérico ou imotivado (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, após o que ela se tornará estável. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas requeridas ou para julgamento antecipado do mérito, caso o acervo documental já constante dos autos se revele suficiente para a entrega da prestação jurisdicional (art. 355, inciso I, do CPC). Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATHALY DARINI GATI (OAB 389304/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)