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TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001109-98.2026.5.02.0047 REQUERENTE: DALVACI MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a43455 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos no #id:deb9a03, a 1ª ré impugnou nos IDs #id:f9aacb2 e #id:4da286a e a autora quedou-se silente. A 2ª ré, responsável subsidiária, não se manifestou. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª ré, para fixar o valor do crédito líquido da autora no importe de R$ 6.101,93, atualizado até 31/07/2026, sendo: 1- R$ 5.336,89, a título de Principal; 2- R$ 765,04, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora não há incidência previdenciária ou fiscal. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 610,19, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas quando da interposição do recurso. Depósito recursal/judicial efetuado no ID 83a3d6b do Processo Principal 1001883-02.2024.5.02.0047. Expeça-se Ofício ao E. TRT, solicitando o pagamento dos Honorários Periciais do Sr NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, nos termos da r. Sentença ID 67fef6d do Processo Principal 1001883-02.2024.5.02.0047. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento em 05 dias, sob pena penhora, lembrandio tratar-se de execução provisória. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência à autora, SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001109-98.2026.5.02.0047 REQUERENTE: DALVACI MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a43455 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. A autora apresentou seus cálculos no #id:deb9a03, a 1ª ré impugnou nos IDs #id:f9aacb2 e #id:4da286a e a autora quedou-se silente. A 2ª ré, responsável subsidiária, não se manifestou. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 1ª ré, para fixar o valor do crédito líquido da autora no importe de R$ 6.101,93, atualizado até 31/07/2026, sendo: 1- R$ 5.336,89, a título de Principal; 2- R$ 765,04, a título de Juros de Mora. Do crédito da autora não há incidência previdenciária ou fiscal. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 610,19, a título de Honorários Advocatícios (10%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas quando da interposição do recurso. Depósito recursal/judicial efetuado no ID 83a3d6b do Processo Principal 1001883-02.2024.5.02.0047. Expeça-se Ofício ao E. TRT, solicitando o pagamento dos Honorários Periciais do Sr NEILER PAULO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, nos termos da r. Sentença ID 67fef6d do Processo Principal 1001883-02.2024.5.02.0047. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento em 05 dias, sob pena penhora, lembrandio tratar-se de execução provisória. Decorrido o prazo para a garantia do Juízo, oficiem-se ao Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud. Dê-se ciência à autora, SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALVACI MARIA DA SILVA SANTOS
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