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1001109-74.2020.5.02.0317

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001109-74.2020.5.02.0317 RECLAMANTE: JEFTER CLISMAN DE ALMEIDA CARDOSO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b85b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 01 de setembro de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Recebidos os autos do E. TRT. Acordo homologado pelo Cejusc/TST. Considerando-se que se encontrava em tramitação a Execução Provisória nº 1000572-68.2026.5.02.0317 junte-se cópia da presente decisão no processo de Execução Provisória, arquivando-a, pois doravante a tramitação ocorrerá apenas neste processo, devendo as partes direcionar as petições exclusivamente a este feito. As custas foram fixadas em 2% sobre o valor do acordo (R$ 5.100,00), nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, a cargo da reclamada acordante, por força da convenção entre as partes, deduzido o que já foi pago nos autos sob o mesmo título (R$ 1.400,00). Resta pendente, então o recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 3.700,00. O recolhimento deverá ser realizado em até 30 dias após o pagamento do acordo. Contribuições previdenciárias, fixadas em R$ 56.832,10, nos termos discriminados pelas partes, que deverão ser comprovadas no mesmo prazo supra, em guia própria, sob pena de execução com penhora on line. Deverão ser observadas as novas regras, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento, esclarecendo-se que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Os Honorários Periciais técnicos já foram fixados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis relativos ao trabalho realizado na Execução Provisória nº 1000572-68.2026.5.02.0317, em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Ambos deverão ser comprovados em 30 dias, sob pena de execução Comprovados, liberem-se aos Srs. Peritos Meyer Nudler Cesta e Catarino Rodrigues Filho. Após a quitação do acordo, prevista para setembro/2026, assim como a comprovação dos recolhimentos/pagamentos supra e liberação a quem de direito, ficará liberado o seguro-garantia judicial Id 3c45e65 (nº 036462024000107757047088). Na hipótese de inadimplemento ou da ausência dos recolhimentos na forma determinada, ter-se-á a reclamada por citada, prosseguindo-se com o acionamento do Seguro. Tudo cumprido, arquive-se definitivamente. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001109-74.2020.5.02.0317 RECLAMANTE: JEFTER CLISMAN DE ALMEIDA CARDOSO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b85b4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, 01 de setembro de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Secretaria DESPACHO Recebidos os autos do E. TRT. Acordo homologado pelo Cejusc/TST. Considerando-se que se encontrava em tramitação a Execução Provisória nº 1000572-68.2026.5.02.0317 junte-se cópia da presente decisão no processo de Execução Provisória, arquivando-a, pois doravante a tramitação ocorrerá apenas neste processo, devendo as partes direcionar as petições exclusivamente a este feito. As custas foram fixadas em 2% sobre o valor do acordo (R$ 5.100,00), nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, a cargo da reclamada acordante, por força da convenção entre as partes, deduzido o que já foi pago nos autos sob o mesmo título (R$ 1.400,00). Resta pendente, então o recolhimento das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 3.700,00. O recolhimento deverá ser realizado em até 30 dias após o pagamento do acordo. Contribuições previdenciárias, fixadas em R$ 56.832,10, nos termos discriminados pelas partes, que deverão ser comprovadas no mesmo prazo supra, em guia própria, sob pena de execução com penhora on line. Deverão ser observadas as novas regras, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021, devendo a parte juntar a DARF e o comprovante de pagamento, esclarecendo-se que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Os Honorários Periciais técnicos já foram fixados em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais contábeis relativos ao trabalho realizado na Execução Provisória nº 1000572-68.2026.5.02.0317, em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Ambos deverão ser comprovados em 30 dias, sob pena de execução Comprovados, liberem-se aos Srs. Peritos Meyer Nudler Cesta e Catarino Rodrigues Filho. Após a quitação do acordo, prevista para setembro/2026, assim como a comprovação dos recolhimentos/pagamentos supra e liberação a quem de direito, ficará liberado o seguro-garantia judicial Id 3c45e65 (nº 036462024000107757047088). Na hipótese de inadimplemento ou da ausência dos recolhimentos na forma determinada, ter-se-á a reclamada por citada, prosseguindo-se com o acionamento do Seguro. Tudo cumprido, arquive-se definitivamente. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFTER CLISMAN DE ALMEIDA CARDOSO

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