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1001109-69.2022.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001109-69.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: STEFFANIE TEIXEIRA DE LIMA SILVA RECLAMADO: FISIO QUALY SERVICOS DE SAUDE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae1c99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. MANIFESTAÇÃO DA 2ª RECLAMADA E LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. A 2ª reclamada, Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., manifestou-se expressamente informando que não participou da avença celebrada entre a reclamante e a 1ª reclamada, não anuindo aos seus termos (Id. 07c4d04). Registre-se que a transação é negócio jurídico bilateral que somente vincula os acordantes, não podendo prejudicar nem agravar a situação de terceiro que dela não participou. Dessa forma, toma-se ciência da manifestação da 2ª reclamada, ressaltando-se que sua responsabilidade subsidiária, já fixada no título executivo judicial e na decisão homologatória de liquidação (Id. 6400a92), permanece regida pelos limites estritos da condenação originária, sem ampliação decorrente de cláusulas ou penalidades estipuladas com exclusividade pela devedora principal. IMPASSE SOBRE OS TERMOS DO ACORDO E INCONSISTÊNCIA NOS VALORES. As partes apresentaram petição conjunta de acordo (Id. 6a8f359), indicando a liberação de depósitos recursais no importe de R$ 21.807,01 e o parcelamento do saldo remanescente de R$ 26.623,99, além de honorários de R$ 2.513,08. Constatado pelo Juízo que o depósito existente correspondia a R$ 11.807,01 (Id. c4b86bd), a reclamante recusou o valor acordado, alegando erro aritmético e pretendendo fixar o saldo em R$ 31.970,62 (Id. cccba62 e Id. 5d4b8ab). Por sua vez, a 1ª reclamada opôs insurgência (Id. 27c0241), demonstrando que a conta de liquidação atualizada pela Secretaria (Id. d1431cb) já havia deduzido o depósito de R$ 11.807,01, resultando no saldo líquido de R$ 26.623,99, de modo que a pretensão da autora gera duplicidade e excesso de execução. Diante da evidente ausência de convergência de vontades quanto ao montante transacionado, deixa-se de homologar a avença nos moldes propostos, prosseguindo-se a execução pelo débito judicialmente apurado. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXEQUENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. A exequente sustenta que o saldo da condenação deveria partir do valor histórico de R$ 37.798,02, constante do cálculo inicial (Id. fba3467), abatendo-se unicamente a parcela solvida. Contudo, o confronto analítico dos autos evidencia que o montante histórico de R$ 37.798,02 retratava o crédito principal em 31/03/2026 antes da imputação do depósito recursal, o qual foi oportunamente atualizado e deduzido pela Contadoria na conta de liquidação (Id. d1431cb). Ao atualizar a conta para 03/07/2026 e abater o depósito recursal de R$ 11.807,01, a Secretaria do Juízo apurou com exatidão o saldo remanescente líquido de R$ 26.623,99 para a autora e R$ 2.513,08 de honorários (Id. d1431cb). Pretender que a execução prossiga sobre R$ 37.798,02 e, cumulativamente, receber o levantamento do depósito de R$ 11.807,01 implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, razão pela qual se rejeita a apuração pretendida pela exequente (Id. 5d4b8ab). LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Considerando a incontrovérsia quanto à titularidade do crédito e a concordância expressa de ambas as partes sobre o soerguimento da quantia depositada (Id. 6a8f359, Id. a21d56d e Id. 27c0241), impõe-se a imediata liberação do depósito judicial disponível. Libere-se o valor integral de R$ 11.807,01 em favor da reclamante, observando-se os dados bancários informados nas manifestações dos autos (Id. a21d56d). QUITAÇÃO PARCIAL SUPERVENIENTE E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Resta comprovado nos autos o pagamento extrajudicial de R$ 5.827,40 realizado pela 1ª reclamada diretamente ao patrono da exequente, fato expressamente reconhecido pela reclamante (Id. 5d4b8ab). O valor corresponde à soma da primeira parcela destinada ao crédito da autora (R$ 5.324,79) e aos honorários advocatícios (R$ 502,61), devendo ser validado como quitação parcial do débito exequendo, nos moldes do art. 884, § 1º, da CLT. ENCARGOS LEGAIS. FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. No tocante ao FGTS acrescido da multa rescisória, no importe homologado de R$ 11.175,18 (Id. d1431cb), mantém-se a determinação para depósito direto na conta vinculada da trabalhadora, em estrita observância ao Tema 68 do Colendo TST, expedindo-se oportunamente o competente alvará para soerguimento. Quanto à contribuição previdenciária de R$ 2.326,18 e à rubrica de retenção fiscal/previdenciária de R$ 227,65 lançada em conta, tratam-se de encargos obrigatórios devidos aos órgãos competentes. A reclamada impugna a rubrica "Previdência Privada" no valor de R$ 227,65 lançada no cálculo judicial (Id. d1431cb), apontando divergência material com a decisão anterior de liquidação (Id. 27c0241). Esclareço se tratar de mera inviabilidade técnica de alteração do nome da parcela. Por fim, confirma-se a isenção de nova exigência de custas processuais, uma vez que já foram devidamente recolhidas por ocasião do recurso ordinário, consoante expressamente consignado na decisão de liquidação (Id. 6400a92). DETERMINAÇÕES FINAIS E PROSSEGUIMENTO. Ante o exposto, expeça-se alvará do depósito de R$ 11.807,01 (Id. 82b8837) à Reclamante Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha atualizada do débito remanescente, deduzindo-se os pagamentos parciais ora validados (R$ 5.324,79 do crédito da reclamante e R$ 502,61 dos honorários advocatícios). Com a juntada da nova conta atualizada, intime-se a 1ª reclamada para pagamento do saldo devedor remanescente e comprovação dos recolhimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e expropriação patrimonial. Intimem-se as partes. (MINUTAR EXPEDIENTE - AGOSTO / 2026) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFFANIE TEIXEIRA DE LIMA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001109-69.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: STEFFANIE TEIXEIRA DE LIMA SILVA RECLAMADO: FISIO QUALY SERVICOS DE SAUDE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae1c99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. MANIFESTAÇÃO DA 2ª RECLAMADA E LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. A 2ª reclamada, Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., manifestou-se expressamente informando que não participou da avença celebrada entre a reclamante e a 1ª reclamada, não anuindo aos seus termos (Id. 07c4d04). Registre-se que a transação é negócio jurídico bilateral que somente vincula os acordantes, não podendo prejudicar nem agravar a situação de terceiro que dela não participou. Dessa forma, toma-se ciência da manifestação da 2ª reclamada, ressaltando-se que sua responsabilidade subsidiária, já fixada no título executivo judicial e na decisão homologatória de liquidação (Id. 6400a92), permanece regida pelos limites estritos da condenação originária, sem ampliação decorrente de cláusulas ou penalidades estipuladas com exclusividade pela devedora principal. IMPASSE SOBRE OS TERMOS DO ACORDO E INCONSISTÊNCIA NOS VALORES. As partes apresentaram petição conjunta de acordo (Id. 6a8f359), indicando a liberação de depósitos recursais no importe de R$ 21.807,01 e o parcelamento do saldo remanescente de R$ 26.623,99, além de honorários de R$ 2.513,08. Constatado pelo Juízo que o depósito existente correspondia a R$ 11.807,01 (Id. c4b86bd), a reclamante recusou o valor acordado, alegando erro aritmético e pretendendo fixar o saldo em R$ 31.970,62 (Id. cccba62 e Id. 5d4b8ab). Por sua vez, a 1ª reclamada opôs insurgência (Id. 27c0241), demonstrando que a conta de liquidação atualizada pela Secretaria (Id. d1431cb) já havia deduzido o depósito de R$ 11.807,01, resultando no saldo líquido de R$ 26.623,99, de modo que a pretensão da autora gera duplicidade e excesso de execução. Diante da evidente ausência de convergência de vontades quanto ao montante transacionado, deixa-se de homologar a avença nos moldes propostos, prosseguindo-se a execução pelo débito judicialmente apurado. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXEQUENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. A exequente sustenta que o saldo da condenação deveria partir do valor histórico de R$ 37.798,02, constante do cálculo inicial (Id. fba3467), abatendo-se unicamente a parcela solvida. Contudo, o confronto analítico dos autos evidencia que o montante histórico de R$ 37.798,02 retratava o crédito principal em 31/03/2026 antes da imputação do depósito recursal, o qual foi oportunamente atualizado e deduzido pela Contadoria na conta de liquidação (Id. d1431cb). Ao atualizar a conta para 03/07/2026 e abater o depósito recursal de R$ 11.807,01, a Secretaria do Juízo apurou com exatidão o saldo remanescente líquido de R$ 26.623,99 para a autora e R$ 2.513,08 de honorários (Id. d1431cb). Pretender que a execução prossiga sobre R$ 37.798,02 e, cumulativamente, receber o levantamento do depósito de R$ 11.807,01 implicaria indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, razão pela qual se rejeita a apuração pretendida pela exequente (Id. 5d4b8ab). LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Considerando a incontrovérsia quanto à titularidade do crédito e a concordância expressa de ambas as partes sobre o soerguimento da quantia depositada (Id. 6a8f359, Id. a21d56d e Id. 27c0241), impõe-se a imediata liberação do depósito judicial disponível. Libere-se o valor integral de R$ 11.807,01 em favor da reclamante, observando-se os dados bancários informados nas manifestações dos autos (Id. a21d56d). QUITAÇÃO PARCIAL SUPERVENIENTE E APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Resta comprovado nos autos o pagamento extrajudicial de R$ 5.827,40 realizado pela 1ª reclamada diretamente ao patrono da exequente, fato expressamente reconhecido pela reclamante (Id. 5d4b8ab). O valor corresponde à soma da primeira parcela destinada ao crédito da autora (R$ 5.324,79) e aos honorários advocatícios (R$ 502,61), devendo ser validado como quitação parcial do débito exequendo, nos moldes do art. 884, § 1º, da CLT. ENCARGOS LEGAIS. FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. No tocante ao FGTS acrescido da multa rescisória, no importe homologado de R$ 11.175,18 (Id. d1431cb), mantém-se a determinação para depósito direto na conta vinculada da trabalhadora, em estrita observância ao Tema 68 do Colendo TST, expedindo-se oportunamente o competente alvará para soerguimento. Quanto à contribuição previdenciária de R$ 2.326,18 e à rubrica de retenção fiscal/previdenciária de R$ 227,65 lançada em conta, tratam-se de encargos obrigatórios devidos aos órgãos competentes. A reclamada impugna a rubrica "Previdência Privada" no valor de R$ 227,65 lançada no cálculo judicial (Id. d1431cb), apontando divergência material com a decisão anterior de liquidação (Id. 27c0241). Esclareço se tratar de mera inviabilidade técnica de alteração do nome da parcela. Por fim, confirma-se a isenção de nova exigência de custas processuais, uma vez que já foram devidamente recolhidas por ocasião do recurso ordinário, consoante expressamente consignado na decisão de liquidação (Id. 6400a92). DETERMINAÇÕES FINAIS E PROSSEGUIMENTO. Ante o exposto, expeça-se alvará do depósito de R$ 11.807,01 (Id. 82b8837) à Reclamante Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha atualizada do débito remanescente, deduzindo-se os pagamentos parciais ora validados (R$ 5.324,79 do crédito da reclamante e R$ 502,61 dos honorários advocatícios). Com a juntada da nova conta atualizada, intime-se a 1ª reclamada para pagamento do saldo devedor remanescente e comprovação dos recolhimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e expropriação patrimonial. Intimem-se as partes. (MINUTAR EXPEDIENTE - AGOSTO / 2026) SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FISIO QUALY SERVICOS DE SAUDE EIRELI - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

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