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TJSP · Foro de Cardoso - Vara Única
Processo 1001109-31.2026.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.L.P. - VISTOS. 1- Processe-se em SEGREDO DE JUSTIÇA (art. 189, II, CPC). 2- Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Defiro o pedido feito em sede de tutela de urgência (fls. 4, item 2): Ante a situação urgente apresentada e manifestação ministerial favorável (fls. 21), decreto da guarda provisória do menor em favor da autora/tia, a fim de viabilizar a realização das questões burocráticas referentes à matrícula da menor na instituição de ensino. Expeça-se termo de guarda provisória. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial no ambiente familiar da autora. Remetam-se os autos ao setor técnico. 4- Sem prejuízo, designo audiência virtual de conciliação/mediação para o dia 21 de outubro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada no CEJUSC. 5- Citem-se os requeridos, com os benefícios do art. 212, § 2º, do Novo CPC, caso requerido na inicial, e intimem-se as partes, para que informem se possuem condições tecnológicas de participar da audiência de forma remota e, em caso positivo, o respectivo e-mail e/ou WhatsApp. Somente em caso de impossibilidade absoluta, o Oficial de Justiça deverá intimá-lo(a)(s) para que compareça(m) em juízo na data agendada acima, munidos de documento de identificação. Caso sobrevenha a informação acerca da participação virtual das partes, deverá a serventia providenciar o envio do link para ingresso na audiência ao e-mail e/ou WhatsApp informado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6- Fica assegurado à parte requerida o direito de examinar o conteúdo da petição inicial a qualquer tempo em cartório. 7- Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no momento da diligência, intimar a requerida para que informe o número de seu CPF e data de nascimento. 8- Em cumprimento ao disposto no artigo 755-G das NCGJ que regulamenta a questão da remuneração do conciliador, estabeleço, desde já, o valor de R$ 86,07 como honorários da profissional habilitada. Assim, se as partes não forem beneficiárias da justiça gratuita deverão recolher aludida quantia, através de depósito judicial, no prazo de dez dias. 9- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10- Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE MARIN (OAB 233761/SP)
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